Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0801281-68.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMELICE LOPES BARBOSA REPRESENTANTE: ALEXSANDRA LOPES BARBOSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NILOPOLIS Vistos, etc. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por JOMELICE LOPES BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , com pedido de tutela de urgência, visando compelir o poder público a cumprir com a obrigação de lhe assegurar todas as ações e políticas relativas à saúde, no sentido de que os réus providenciem sua transferência para hospital com unidade de tratamento intensivo. Decisão em id . 171487450 deferindo a tutela de urgência requerida. Em id. 172405601, manifestação da autora informando descumprimento da ordem judicial. Decisão de id.172492657 determinando a intimação pessoal dos Secretários de Saúde ( Municipal e Estadual) para que promovam , a transferência da autora da UPA em para hospital da rede pública de grande porte , que disponha de CTI, sob pena de MULTA PESSOAL . Contestação do Município de Nilópolis no id. 175539159, postulando a improcedência do pedido. Contestação do Estado do Rio de Janeiro no id. 175685834, pugnando pela improcedência do pedido. Em id. 189081635, informa a parte autora que a obrigação fora satisfeita. Inconformado com a decisão de id. 172492657, o Município de Nilópolis interpôs agravo de instrumento que restou provido parcialmente conforme acórdão de id. 236864066, excluindo a multa diária arbitrada. Manifestação do Ministério Público em id. 241459422. É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda reclama julgamento antecipado do pedido consoante preceituado no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria fática não necessita de produção de outras provas . Cuida-se de processo no qual o autor visa compelir o poder público a cumprir com a obrigação de lhe assegurar todas as ações e políticas relativas à saúde. Com isto pretende que o Município de Nilópolis e o Estado do Rio de Janeiro providenciem sua transferência para nosocômio apto ao atendimento para o restabelecimento de sua saúde. Entretanto, após análise dos autos( Id. 171402993, 171403951 e 171402997), verifica-se que a parte autora reside no município de Belford Roxo. Desta forma, é de se observar que o Município de Nilópolis não possui obrigação de prestar qualquer política pública de saúde pelo SUS a pessoa hipossuficiente que resida fora dos seus limites territoriais. A responsabilidade solidária dos entes federativos na saúde pública não autoriza, de forma irrestrita, a inclusão de município diverso do domicílio do paciente no polo passivo da demanda; A solidariedade no SUS opera, como regra, em plano vertical, devendo ser respeitadas as diretrizes de descentralização, regionalização e hierarquização; eventual atendimento emergencial em unidade de saúde de município diverso não é suficiente, por si só, para caracterizar legitimidade passiva, ausente demonstração de situação excepcional. Neste sentido: 0003666-74.2018.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 11/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | | | Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer c/c com compensação em danos morais. Decisão que deferiu a tutela para os Réus providenciassem a imediata transferência do Autor em transporte adequado a seu quadro clínico (UTI/CTI móvel) para internação em Hospital com Suporte para Diálise Peritoneal, na rede pública Municipal ou Estadual, ou, no caso de inexistência de vagas, que seja o autor internado em hospital da rede privada imediatamente, Entes Públicos que não cumpriram a decisão, levando o Autor a óbito 05 dias após o deferimento da tutela. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Itaguaí, julgou parcialmente os pedidos para confirmar a tutela e indeferiu o pedido de dano moral. Embora o Autor estivesse internado em Hospital no Município do Rio de Janeiro, a ação foi proposta acertadamente, em face do Município onde residia (Itaguaí) e do Estado do Rio de Janeiro. Legitimidade passiva ad causam do Município do domicílio do cidadão. Obrigação solidária dos Réus. Laudo médico que indicava a necessidade de transferência para nosocômio com suporte de diálise peritoneal, com urgência, sob risco de morte. Aplicação da súmula 642 STJ. Danos morais incontestes na hipótese pelo descumprimento injustificado da decisão judicial. Violação aos direitos da personalidade do autor, acometido por doença grave. Apelo da parte autora assistida pela Defensoria Pública requerendo à condenação dos Réus ao pagamento de honorários. Repercussão geral da questão relativa à possibilidade de condenar o ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra (RE 1.140.005 RG/RJ - TEMA 1002). Princípio da colegialidade. Possibilidade jurídica de se condenar o Estado ao pagamento de honorários em favor do CEJUR da DPE/RJ. Reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. | | | Com relação ao Estado do Rio de Janeiro, outra é a solução. Senão, vejamos. O Direito à vida foi tratado pelo Poder Constituinte Originário como garantia fundamental. Por outro lado, a saúde também é descrita na Carta Política de 1988 como Direito Social inserido dentre as garantias fundamentais, funcionando sua observância e efetividade como verdadeira imposição para as entidades federadas. Assim reza o artigo 196 da Constituição Federal, verbis: ´Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação´. Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, tal norma encerra uma obrigação solidária de aplicação imediata. O Pretório Excelso afastou o entendimento de que o artigo 196 da CR/88 seria uma norma programática e, assim, a presente demanda é adequada para emprestar efetividade ao citado dispositivo constitucional. Nesse sentido, destaco aresto do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no qual se assentou a obrigação estatal no fornecimento de medicamentos à população: ´Ementa: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamentos. Decisão que se alinha à jurisprudência do STF. Caráter protelatório. Imposição de multa. 1. O relator originário do feito assentou que ´O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde´. 2. Nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do CPC/2015. (ARE 952614 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)´. ´SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (ARE 650359 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012)´. Ressalto que o administrado não pode ficar à mercê de listas de medicamentos estipuladas pelo próprio Poder Público que limitam o ou fixam a atribuição de determinada entidade para fornecê-los, ou ficar refém em relação à falta de vagas em hospitais públicos, como é o caso do presente feito. Essa postura limitadora viola a efetividade das normas constitucionais acima mencionadas. Em última análise, o que está em jogo é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental descrito no artigo 1º, III, da Carta que não pode ceder a qualquer alegação de ausência de recursos financeiros ou mesmo à falta de previsão orçamentária. É obrigação das entidades federadas promoverem ações para garantia do mínimo existencial, e por isso não deve ser levada a efeito qualquer alegação de ausência de condições financeiras para suportar regra jurídica condenatória para garantia do Direito à saúde. Assim, o Estado do Rio de Janeiro deveria ter previsto em seu orçamento as dotações obrigatórias e necessárias para o custeio da prestação dos serviços de saúde, como determinam o artigo 198, (sec)(sec) 1º e 2º e o artigo 195, CF. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC em relação ao Município de Nilópolis e JULGO PROCEDENTE o pedido em face do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 487, I, do CPC, para Confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela em face do Estado do Rio de Janeiro (id. 171487450), PARA DETERMINAR a transferência da autora , no prazo de 06 horas, para hospital da rede pública de saúde com suporte em CTI/UTI, promovendo a sua internação e fornecendo todo tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde ou, na hipótese de inexistência de vagas, para hospital da rede particular, às suas expensas, tudo com a disponibilização de UTI móvel para transferência, ressalvada a exclusão da multa fixada ( acórdão de id. 236864066). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor do Município de Nilópolis, observada a JG deferida. Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. Inexistindo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal em duplo grau obrigatório de jurisdição, com base na Súmula 490 do STJ. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NILÓPOLIS, 10 de setembro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular