Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas proessuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça.