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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0817238-58.2023.8.19.0205

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0817238-58.2023.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos em favor da parte autora no percentual de20%(vinte por cento)dos rendimentos brutos da parte ré, incidindo tal percentual sobre o montante de verbas percebidas a qualquer título, inclusive horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias, 13º salário, deduzidos somente os descontosobrigatórios, ou, na ausência de vínculo empregatício, em45%(quarenta e cinco por cento)dosalário-mínimovigente. Os alimentos deverão ser pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos. Em qualquer hipótese, o valor resultante para o caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao valor fixado para o caso de inexistência de vínculo empregatício. Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, que passa a integrar a presente sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça eventualmente deferida (art. 98, do CPC). Oficie-se ao empregador/fonte pagadora para fins de desconto em folha. Oficie-se à CEF para que bloqueie20%(vinte por cento)do saldo de FGTS/PIS do réu como garantia da obrigação alimentar em favor da parte alimentada. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso. Intime-se a parte ré, inclusive pessoalmente, quando necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817238-58.2023.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela parte autora, menor de idade, representada por sua genitora ou responsável legal, em face da parte ré, genitor, objetivando a fixação de verba alimentar em seu favor, na qualidade de filha e dependente. Na petição inicial, a parte autora alegou a existência do vínculo de filiação, bem como a necessidade de percepção de alimentos para custeio de suas despesas ordinárias e extraordinárias, sustentando insuficiência de recursos do núcleo familiar que exerce a guarda. Com fundamento no dever de sustento decorrente do poder familiar e no binômio necessidade-possibilidade, requereu a fixação dos alimentos no valor de30%(trinta por cento)dos rendimentos brutos da parte ré, descontados apenas os encargos obrigatórios, ou, na ausência de vínculo empregatício, em102%(cento e dois porcento)dosalário-mínimo. Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em decisão interlocutória(index.105766638), foi concedida tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no patamar de20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, excluídos os descontos legais e fiscais obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias, agregando-se a parcela relativa ao salário-família. O FGTS ficará bloqueado no mesmo percentual fixado para os alimentos provisórios, como garantia contra eventual inadimplemento, ou, inexistindo vínculo formal,em20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, pagáveis até o 10º dia de cada mês, subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da representante legal da criança. Regularmente citada, a parte ré permaneceu revel, conforme certificado nos autos(index.154295023). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a fixação dos alimentos definitivos no percentual de20%(por cento)dos ganhos brutos do réu, abatidos tão somente os descontos obrigatórios, incidindo sobre todas as verbas de natureza remuneratória, ou, na ausência de vínculo empregatício, em45% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A filiação é incontroversa, devidamente comprovada por certidão de nascimento, o que atrai a incidência do dever de sustento decorrente do poder familiar. Tratando-se de criança ou adolescente, a necessidade é presumida, cabendo ao genitor contribuir para sua manutenção, independentemente da situação econômica do outro responsável legal. A obrigação alimentar deve ser fixada à luz do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, observado o critério da razoabilidade, nos termos dosarts. 1.694, (sec)1º, 1.695 e 1.703 do Código Civil, bem como do art. 227 da Constituição Federal. No caso concreto,no que se refere à capacidade econômica do réu, deve ser presumida como verdadeira a alegação de fato deduzida na petição inicial de que ele aufere cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) trabalhando como agente de combate às endemias com vínculo empregatício. O valor fixado a título de alimentos provisórios mostrou-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem sua redução. Por outro lado, a pretensão inicial em patamar superior revela-se excessiva diante do conjunto probatório disponível. Assim, a confirmação dos alimentos provisórios como definitivos atende ao equilíbrio entre as necessidades da criança e as possibilidades presumidas do genitor, sem implicar desfalque do indispensável à subsistência do alimentante, podendo a obrigação ser revista futuramente, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, caso sobrevenha alteração na situação fática das partes. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos em favor da parte autora no percentual de20%(vinte por cento)dos rendimentos brutos da parte ré, incidindo tal percentual sobre o montante de verbas percebidas a qualquer título, inclusive horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias, 13º salário, deduzidos somente os descontosobrigatórios, ou, na ausência de vínculo empregatício, em45%(quarenta e cinco por cento)dosalário-mínimovigente. Os alimentos deverão ser pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos. Em qualquer hipótese, o valor resultante para o caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao valor fixado para o caso de inexistência de vínculo empregatício. Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, que passa a integrar a presente sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça eventualmente deferida (art. 98, do CPC). Oficie-se ao empregador/fonte pagadora para fins de desconto em folha. Oficie-se à CEF para que bloqueie20%(vinte por cento)do saldo de FGTS/PIS do réu como garantia da obrigação alimentar em favor da parte alimentada. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso. Intime-se a parte ré, inclusive pessoalmente, quando necessário. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular