Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO NA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESERVADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de irregularidade da representação processual, em razão da ausência de inscrição suplementar dos patronos da parte autora perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, diante da certificação de atuação em mais de cinco causas no Estado.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mediante condenação da parte autora ao pagamento das despesas judiciais e concessão da gratuidade de justiça exclusivamente para fins de baixa e arquivamento.
A autora interpõe recurso de apelação, sustentando a regularidade da representação processual, a existência de erro de fato na fundamentação da sentença e a comprovação de que um de seus patronos possui inscrição suplementar ativa na OAB/RJ. Alega que a ausência de localização do cadastro pela serventia não poderia prevalecer sobre os documentos expedidos pela entidade de classe e que a extinção prematura do processo configura cerceamento de defesa e formalismo excessivo. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça para a tramitação e o processamento do recurso de apelação; (ii) saber se a ausência de inscrição suplementar do advogado perante a Seccional da OAB do Estado em que tramita a demanda compromete sua capacidade postulatória e a regularidade da representação processual; e (iii) saber se tal circunstância autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os demonstrativos de pagamento apresentados em sede recursal evidenciam remuneração mensal líquida em patamar compatível com a situação de hipossuficiência econômica alegada, justificando a concessão da gratuidade de justiça, restrita à tramitação e ao processamento do recurso de apelação.
O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece a obrigatoriedade de inscrição suplementar do advogado nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passe a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.
A inobservância da exigência de inscrição suplementar constitui irregularidade de natureza administrativa ou disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sujeita à apuração e eventual sanção pelo órgão corporativo competente, mas não afasta a capacidade postulatória do advogado nem acarreta a nulidade dos atos processuais por ele regularmente praticados.
A capacidade postulatória decorre da habilitação legal e da inscrição regular do profissional nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo afastada pela inexistência de inscrição suplementar perante Conselho Seccional diverso daquele em que mantida a inscrição principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inexistência de inscrição suplementar em outra Seccional da OAB gera apenas infração administrativa ou disciplinar, sem inabilitar o profissional ou tornar nulos os atos processuais por ele praticados.
A ausência de inscrição suplementar, portanto, não se confunde com incapacidade postulatória e não caracteriza falta de pressuposto processual de existência ou de validade da relação processual, mostrando-se incabível, por esse fundamento, a extinção terminativa do processo.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 98, § 1º, 99, § 3º, 103 e 485, VI; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 639.438/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; TJRJ, Apelação nº 0801226-31.2023.8.19.0055, Des(a). Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível), julgamento em 26/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0927439-79.2025.8.19.0001, Des(a). Débora Maria Barbosa Sarmento, Décima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível), julgamento em 19/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0864512-77.2025.8.19.0001, Des(a). Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível), julgamento em 11/02/2026.