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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0800306-14.2025.8.19.0079

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800306-14.2025.8.19.0079
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL À SEGURADORA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ART QUE NÃO INVALIDA A PROVA. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de indenização securitária paga em razão de danos elétricos atribuídos à oscilação no fornecimento de energia.

Sentença de procedência dos pedidos, com condenação da concessionária ao ressarcimento dos prejuízos.

A ré interpôs recurso de apelação, sustentando ausência de nexo causal, insuficiência da prova técnica, inclusive pela falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há quatro questões em discussão:

(i) saber se a inversão do ônus da prova prevista no CDC se estende à seguradora sub-rogada;

(ii) definir se está comprovado o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos;

(iii) estabelecer se a ausência de ART compromete a prova documental; e

(iv) determinar se o ressarcimento deve ser limitado ao valor efetivamente pago pela seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos materiais deste contra o causador do dano, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 620 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo desnecessária a comprovação de culpa, mas imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal.

A sub-rogação não abrange prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra do art. 373 do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 1282).

A seguradora comprovou o nexo causal por meio do conjunto documental apresentado, enquanto a concessionária não produziu prova apta a demonstrar a regularidade do serviço ou causa diversa para as avarias.

A ausência de ART, por si só, não invalida a prova técnica, devendo sua eficácia ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios. Inexistência de prova técnica produzida pela concessionária capaz de infirmar as conclusões dos documentos apresentados.

O ressarcimento decorrente da sub-rogação limita-se ao valor efetivamente desembolsado pela seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, impondo-se a redução, de ofício, da condenação.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 620; Resolução ANEEL nº 956/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025 (Tema 1282); TJRJ, Apelação 0915791-39.2024.8.19.0001, Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 16/10/2025; TJRJ, Apelação 0848934-11.2024.8.19.0001, Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 18/06/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, tão somente para afastar a inversão do ônus da prova prevista no art.