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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809136-74.2024.8.19.0023

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0809136-74.2024.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR inexigibilidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 2023-51163975); B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos em excesso, apurados após o refaturamento, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação; C) DETERMINAR o cancelamento definitivo das cobranças decorrentes do referido TOI, inclusive das parcelas eventualmente vincendas do parcelamento firmado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0809136-74.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : MARIA IOLANDA DA ROCHA MARREIROS ADVOGADO(A) : SONIA MARCIA DE MAGALHAES VIVAS MOTTA (OAB RJ091487) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR inexigibilidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 2023-51163975); B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos em excesso, apurados após o refaturamento, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação; C) DETERMINAR o cancelamento definitivo das cobranças decorrentes do referido TOI, inclusive das parcelas eventualmente vincendas do parcelamento firmado.