Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877137-12.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDGERO DE MELO BAETA JUNIOR RÉU: MERCADO PAGO Ante a inércia da parte autora para cumprir a determinação do Juízo, no item 1 do despacho de ID306197557, consoante certidão cartorária, alternativa não nos resta senão a extinção do processo, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Retire-se o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 25 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular