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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0877137-12.2026.8.19.0001

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0877137-12.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877137-12.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDGERO DE MELO BAETA JUNIOR RÉU: MERCADO PAGO Ante a inércia da parte autora para cumprir a determinação do Juízo, no item 1 do despacho de ID306197557, consoante certidão cartorária, alternativa não nos resta senão a extinção do processo, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Retire-se o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 25 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular