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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808227-56.2025.8.19.0036

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0808227-56.2025.8.19.0036
Inteiro teor

Ementa

Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0808227-56.2025.8.19.0036 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LECY MIGUEL DE SOUZA Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora e considerando, ainda,que a parte ré intimada do pedido de desistência ficou inerte, revogo a liminar concedida e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e ainda, ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, no forma do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, inerte os interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0808227-56.2025.8.19.0036 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LECY MIGUEL DE SOUZA Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora e considerando, ainda,que a parte ré intimada do pedido de desistência ficou inerte, revogo a liminar concedida e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e ainda, ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, no forma do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, inerte os interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. NILÓPOLIS, 23 de setembro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular