Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reversão da cota-parte da pensão por morte anteriormente titularizada pela mãe das autoras, por falta de interesse de agir, e homologou o reconhecimento do pedido quanto à cota-parte da irmã, diante da reversão administrativa e do pagamento dos atrasados
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se incorreu em julgamento citra petita a sentença que deixou de apreciar o pedido de pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da cota-parte de pensão titularizada pela mãe das autoras, entre o óbito da beneficiária, em 23/07/1994, e a efetiva implementação da reversão, em 2008.
III. Razões de decidir
3. A pretensão deduzida na inicial não se limitou à obrigação de fazer, abrangendo também a percepção das diferenças pecuniárias decorrentes da alegada ausência de pagamento das parcelas pretéritas desde 1994.
4. A sentença nada disse sobre a cobrança retroativa a 1994, limitando-se a extinguir o processo por falta de interesse processual, por considerar implementada administrativamente a reversão da cota-parte da pensão, deixando de examinar pedido expressamente formulado pelas autoras.
5. A omissão caracteriza julgamento citra petita, em violação ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. O vício é insuscetível de ser superado na instância revisora, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo inaplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois não se trata de sanar eventual incompletude do julgamento, mas suprir completa omissão quanto a pedido formulado na inicial. Impondo-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja esgotada a prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar de nulidade acolhida, de ofício, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ficando prejudicado o exame da apelação.
Tese de julgamento: “1. Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJRJ, Apelação nº 0810035-34.2024.8.19.0068, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 31/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0003618-39.2014.8.19.0007, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 14/08/2025.