Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802555-58.2026.8.19.0254

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0802555-58.2026.8.19.0254
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0802555-58.2026.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO MUNIZ RÉU: VIA S.A, MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não havendo, até então, qualquer documento justificando a sua ausência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, "ex vi" do que estatui o art. 51, I, da Lei 9099/95, condenando-a ao pagamento de custas. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o(a) autor(a) para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. Esgotado o prazo assinado, sem comprovação do recolhimento, ao cartório para as providências cabíveis, independentemente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0802555-58.2026.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO MUNIZ RÉU: VIA S.A, MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não havendo, até então, qualquer documento justificando a sua ausência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, "ex vi" do que estatui o art. 51, I, da Lei 9099/95, condenando-a ao pagamento de custas. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o(a) autor(a) para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. Esgotado o prazo assinado, sem comprovação do recolhimento, ao cartório para as providências cabíveis, independentemente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular