Ementa
Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Face à sua sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (mil reais) pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.