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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802198-74.2025.8.19.0202

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0802198-74.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Face à sua sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (mil reais) pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0802198-74.2025.8.19.0202/RJ AUTOR : KELLY CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ204250) AUTOR : MONICA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ204250) SENTENÇA Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Face à sua sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (mil reais) pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.