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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 608.984

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
30/03/2021
Publicação
DJe 06/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo se infere, o paciente é apontado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, que movimenta grande volume de entorpecentes e dinheiro, contando, inclusive, com o uso de armas de fogo. No curso de complexa atividade policial, denominada operação "Stink", foram apreendidos, com integrantes do referido grupo criminoso, 26Kg de cocaína, mais de 3Kg de maconha, armas de grosso calibre, um revólver, além da quantia de R$ 90.000,00 em espécie, a qual se encontrava escondida em painel falso de veículos usados pelos investigados.

3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na hipótese, em que presentes indícios suficientes de autoria (apreensão, na casa do paciente, de entorpecentes, balança de precisão, microtubos vazio, dinheiro; carro usado para ocultar quantia ilícita registrado em nome do ora paciente).

4. Não há se falar em inovação de fundamentos no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem apenas chancelou a segregação cautelar, decretada para assegurar a ordem pública. Nesse sentido, observa-se que o Juízo sentenciante, ao negar a liberdade provisória, já havia apontado para a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armamento de grosso calibre, bem como expressiva quantia em dinheiro escondida em painel de veículo e sem comprovação de origem lícita.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, 'a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa [...]'". "[...] é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente [...]". "[...] o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte [...]". "[...] o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual [...]".

Notas

Processo referente à Operação "Stink". Quantidade de droga apreendida: cerca de 26 kg de cocaína e mais de 3 kg de maconha.