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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 3197261-06.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
3197261-06.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, I, do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Mandado de Segurança Cível Nº 3197261-06.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : MIGUEL COELHO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : SINTIA SAID COELHO (OAB RJ085864) SENTENÇA Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, I, do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09. P.I.