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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800730-14.2025.8.18.0102

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0800730-14.2025.8.18.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Outrossim, com base nos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré, quantia esta cuja exigibilidade não é alcançada pelo benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 4º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800730-14.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO BATISTA DA SILVA NETO REU: AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO BATISTA DA SILVA NETO em desfavor de AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 79392361), que, ao tentar realizar uma operação de crédito bancário, foi surpreendida com a informação de restrição creditícia em decorrência de débito no montante de R$ 13.866,13 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e treze centavos), datado de 20/10/2021, referente ao contrato de nº 1059980 vinculado à empresa ré. Aduz que jamais celebrou qualquer relação contratual com a demandada, reputando a cobrança indevida e sustentando a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de postular a declaração de inexistência do débito e a exclusão dos apontamentos restritivos. Juntou documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e extrato da plataforma Serasa Limpa Nome (IDs 79392372, 79392376 e 79392378). Determinada a emenda à inicial para comprovação do domicílio por meio da Decisão de ID 79773645, o polo ativo colacionou petição e documentos comprobatórios de vínculo residencial (IDs 80350444 e 80350486). Por meio da Decisão de ID 85711235, foi recebida a emenda inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e ordenada a citação da parte demandada. Regularmente citada por carta precatória (ID 87287043), a pessoa jurídica demandada apresentou contestação (ID 89265180), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que figurou como credora endossatária/cessionária de operação originariamente pactuada junto à CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., bem como a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 00001059980, assinado eletronicamente com validação de dados, foto facial (selfie), geolocalização e comprovante de liberação do crédito líquido no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mediante transferência bancária via TED para a conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 0018-3, Conta Corrente 298552-7). Defendeu o legítimo exercício de direito na cobrança decorrente do inadimplemento, a inexistência de negativação indevida e a ausência do dever de indenizar, requerendo a condenação do promovente por litigância de má-fé. Juntou Cédula de Crédito Bancário, certificado de assinatura digital, comprovante de TED, histórico de débitos e consulta cadastral (IDs 89265181, 89265183, 89265184, 89265186, 89265187, 89265188, 89265189 e 89265190). A parte requerente ofereceu réplica (ID 90975572), oportunidade na qual impugnou genericamente a contratação e o comprovante de transferência bancária, sustentando desconhecer a conta de destino do numerário e juntando capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 90975576). Intimadas as partes para manifestação sobre a produção probatória adicional (ID 90980417), o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 91748914), enquanto a ré manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 94274548). É o relatório em seu estrito teor. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo envolve matéria fática e de direito cuja elucidação dispensa a dilação probatória em audiência. Com efeito, os elementos de convicção amealhados aos autos, notadamente a prova documental colacionada pelas partes, revelam-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. Outrossim, o pedido genérico de depoimento pessoal formulado pelo autor em nada alteraria o quadro probatório já documentalmente consolidado nos autos, impondo-se o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. DAS PRELIMINARES Da Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada não prospera. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, o débito questionado e a correspondente anotação cadastral decorrem de cessão e endosso operados em benefício da requerida AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS, figurando esta na titularidade do crédito exigido e como responsável pela respectiva cobrança. Além disso, em se tratando de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de fornecimento e cobrança respondem solidariamente perante o consumidor, sendo imperiosa a rejeição da preliminar arguida. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeita-se, igualmente, a prefacial de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, o que viabilizou o amplo e pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela ré, inexistindo qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do diploma processual civil. DO MÉRITO Da Regularidade da Contratação e da Efetiva Disponibilização do Crédito No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade da relação contratual consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 00001059980 e, por conseguinte, a exigibilidade do débito que gerou as anotações perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como o cabimento de indenização por danos morais. Aplicam-se ao caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a inversão do ônus da prova não desonera o autor de trazer aos autos lastro mínimo comprobatório dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco afasta o dever de valoração dos elementos extintivos e impeditivos comprovados pelo fornecedor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, o autor alegou que jamais contratou com a demandada ou com a originadora do crédito e que desconhece a origem da dívida no valor de R$ 13.866,13 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e treze centavos). Em contrapartida, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório ao carrear aos autos conjunto documental robusto e convergente. Verifica-se que a demandada juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 00001059980 (ID 89265183), emitida em 23/09/2021, na qual constam expressamente qualificados o autor, com seu número de CPF, documento de identidade, filiação idêntica aos seus registros civis, além de contrato celebrado digitalmente com carimbo de tempo, protocolo eletrônico e chave hash de autenticação (ID 89265181). Ademais, foi anexada fotografia facial de identificação (selfie) da parte autora segurando seu documento pessoal (ID 89265189), correspondente ao mesmo documento oficial acostado aos autos pelo próprio demandante (IDs 79392376 e 89265188). Para além da higidez formal do pacto eletrônico, a requerida comprovou de forma inequívoca o efetivo repasse do montante mutuado em proveito do requerente. Com efeito, o comprovante de transferência bancária via TED (ID 89265184) atesta a realização de operação financeira em 23/09/2021, no valor líquido de R$ 1.000,00 (mil reais), creditada em conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 0018-3, Conta Corrente 298552-7), de titularidade do autor, sob a autenticação bancária STR20210923034092632. Ressalte-se que a parte autora, conquanto tenha afirmado em réplica que não reconhecia a referida conta corrente, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar seus extratos bancários da época para demonstrar a ausência de ingresso do valor ou a inexistência da conta bancária. Conforme jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a demonstração da contratação digital somada ao comprovante de transferência eletrônica dos valores para a conta do consumidor comprova a higidez do negócio jurídico e afasta a tese de fraude. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801930-79.2020.8.18.0054 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024) De igual modo, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí assim assentou sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801510-80.2024.8.18.0039 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026) Restando plenamente comprovada a contratação, a disponibilização do numerário na esfera patrimonial do requerente e a ausência de adimplemento das prestações avençadas (ID 89265186), impõe-se o reconhecimento da legitimidade e higidez do débito, não havendo que se falar em declaração de inexistência da dívida. Da Ausência de Ato Ilícito e da Inocorrência de Dano Moral Assentada a validade do liame obrigacional e a existência de inadimplemento por parte do devedor, resta evidente que o credor atuou em estrito exercício regular de direito ao perseguir o pagamento da quantia devida. Outrossim, no que tange aos apontamentos questionados, constata-se que o documento anexado pelo autor com a petição inicial (ID 79392378) refere-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", constando a anotação como conta atrasada com a expressa advertência de que "não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa" e "não pode ser vista" por terceiros. A anotação de débito em plataformas de renegociação extrajudicial ostenta caráter restrito entre credor e devedor, não se confundindo com a inscrição pública e desabonadora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), de sorte que não enseja exposição pública da honra nem configura abalo moral indenizável. Sobre a matéria, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem causa prejuízo à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 .A apelante sustenta que a cobrança de débito prescrito por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" seria abusiva e lhe causaria prejuízos financeiros e emocionais, comprometendo seu acesso ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 710 de que a utilização de sistemas de "credit scoring", como o Serasa Limpa Nome, configura prática comercial lícita, desde que respeitados os limites do sistema de proteção ao consumidor, não havendo ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 2.O registro na plataforma é de acesso restrito ao próprio devedor e não equivale à negativação nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não há exposição vexatória nem impacto negativo direto no Serasa Score. 3.A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não configura ato ilícito, pois a prescrição atinge apenas a exigibilidade judicial do débito, não impedindo a tentativa de renegociação extrajudicial. Ausente qualquer ato abusivo ou vexatório na cobrança, inexiste dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não é ilícita, desde que não envolva negativação indevida ou publicidade vexatória. 2. A inclusão do débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito nem causa, por si só, dano moral indenizável." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801428-29.2022.8.18.0036 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Portanto, ausente a prática de qualquer conduta ilícita por parte da demandada e configurado o inadimplemento culposo da parte autora em relação ao mútuo contraído, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Da Litigância de Má-Fé A parte ré postulou a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé, asseverando que o promovente alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao ingressar em juízo negando negócio jurídico que efetivamente celebrou e do qual usufruiu financeiramente. A jurisprudência e o ordenamento processual civil, consubstanciado nos artigos 80, incisos I e II, e 81 do Código de Processo Civil, sancionam a conduta daquele que deduz pretensão contrária a fato incontroverso ou altera deliberadamente a verdade dos fatos com o escopo de enriquecimento sem causa. No caso vertente, o autor negou veementemente a contratação e a dívida na petição inicial, todavia os autos revelam que a operação foi celebrada mediante biometria facial do autor e que o montante contratado foi transferido diretamente para a sua conta bancária (IDs 89265184 e 89265189), revelando o uso indevido e temerário da via judicial. Dessa forma, restando evidenciada a violação ao dever de lealdade e boa-fé processual, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede a imposição nem elide a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, ex vi do disposto no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Outrossim, com base nos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré, quantia esta cuja exigibilidade não é alcançada pelo benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente