Ementa
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme petição de ID 100415648, complementada pela manifestação de ID 100415652 e pelo contrato de honorários juntado no ID 100415654. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada promoveu o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 18.740,74, tendo a parte exequente expressamente concordado com a quantia depositada e requerido seu levantamento, circunstância que evidencia a satisfação integral da obrigação. Diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Além disso, consta nos autos instrumento de procuração com cláusula expressa de honorários contratuais no percentual de 40% sobre a vantagem econômica auferida (ID 100415654), bem como título executivo judicial que fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme decisão monocrática de ID 99544968, mantida pelo acórdão de ID 99544979 e posteriormente integrada pelo acórdão de ID 99544991. Considerando que o montante depositado de R$ 18.740,74 já compreende o valor principal da condenação acrescido dos honorários sucumbenciais de 10%, apura-se como base da condenação a quantia de R$ 17.037,04, da qual decorrem honorários sucumbenciais de R$ 1.703,70. Sobre o valor da vantagem econômica auferida pela parte autora, correspondente a R$ 17.037,04, incidem os honorários contratuais de 40%, resultando na quantia de R$ 6.814,82. Assim, a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais perfaz R$ 8.518,52, correspondente a aproximadamente 45,45% do valor total depositado, não ultrapassando o limite de 50%, razão pela qual se mostra cabível o destaque integral das verbas honorárias, sem necessidade de glosa ou limitação proporcional. Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: em favor da parte autora, Sra. LUISA MARIA FERREIRA, CPF nº 018.792.843-67, no montante de R$ 10.222,22 (dez mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), atualizado desde o depósito, correspondente ao valor líquido remanescente que lhe é devido; em favor da sociedade de advogados, DANTAS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 41.111.375/0001-06, considerando a soma dos honorários contratuais no valor de R$ 6.814,82, com os honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.703,70, no valor total de R$ 8.518,52 (oito mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado desde o depósito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802894-67.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA MARIA FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUISA MARIA FERREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo de ser intimada para o cumprimento da obrigação, a parte executada promoveu o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial no valor de R$ 18.740,74, conforme petição e comprovante juntados no ID 99545346. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia, com destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme petição de ID 100415648, complementada pela manifestação de ID 100415652 e pelo contrato de honorários juntado no ID 100415654. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada promoveu o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 18.740,74, tendo a parte exequente expressamente concordado com a quantia depositada e requerido seu levantamento, circunstância que evidencia a satisfação integral da obrigação. Diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Além disso, consta nos autos instrumento de procuração com cláusula expressa de honorários contratuais no percentual de 40% sobre a vantagem econômica auferida (ID 100415654), bem como título executivo judicial que fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme decisão monocrática de ID 99544968, mantida pelo acórdão de ID 99544979 e posteriormente integrada pelo acórdão de ID 99544991. Considerando que o montante depositado de R$ 18.740,74 já compreende o valor principal da condenação acrescido dos honorários sucumbenciais de 10%, apura-se como base da condenação a quantia de R$ 17.037,04, da qual decorrem honorários sucumbenciais de R$ 1.703,70. Sobre o valor da vantagem econômica auferida pela parte autora, correspondente a R$ 17.037,04, incidem os honorários contratuais de 40%, resultando na quantia de R$ 6.814,82. Assim, a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais perfaz R$ 8.518,52, correspondente a aproximadamente 45,45% do valor total depositado, não ultrapassando o limite de 50%, razão pela qual se mostra cabível o destaque integral das verbas honorárias, sem necessidade de glosa ou limitação proporcional. Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: em favor da parte autora, Sra. LUISA MARIA FERREIRA, CPF nº 018.792.843-67, no montante de R$ 10.222,22 (dez mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), atualizado desde o depósito, correspondente ao valor líquido remanescente que lhe é devido; em favor da sociedade de advogados, DANTAS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 41.111.375/0001-06, considerando a soma dos honorários contratuais no valor de R$ 6.814,82, com os honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.703,70, no valor total de R$ 8.518,52 (oito mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado desde o depósito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri