Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termos de ID 101658468, que passam a integrar esta decisão. Em consequência, nos termos do art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de J. E. D. O. C. e D. D. C. L. OLIVEIRA, o qual se dissolve por mútuo consentimento, determinando que os divorciandos voltem a assinar seus respectivos nomes de solteiro. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Esta sentença, devidamente assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos pessoais das partes, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as devidas anotações à margem do assento de casamento. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0806528-35.2026.8.18.0032 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Alimentos, Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Partilha] REQUERENTE: J. E. D. O. C. REQUERIDO: D. D. C. L., M. L. D. C. L. O. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: D. D. C. L. Francisca Carvalho Noronha, 3, HORÁCIO ALVES, PARAMBU - CE - CEP: 63680-000 J. E. D. O. C. PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do DISPOSITIVO da sentença proferida nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termos de ID 101658468, que passam a integrar esta decisão. Em consequência, nos termos do art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de J. E. D. O. C. e D. D. C. L. OLIVEIRA, o qual se dissolve por mútuo consentimento, determinando que os divorciandos voltem a assinar seus respectivos nomes de solteiro. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Esta sentença, devidamente assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos pessoais das partes, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as devidas anotações à margem do assento de casamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Picos/PI, 30 de setembro de 2026. Bela. Maria da Conceição Gonçalves Portela Juíza de Direito, Coordenadora do CEJUSC da Comarca de Picos Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo PICOS-PI, 1 de outubro de 2026. KELLINE DE MOURA COSTA Secretaria do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos