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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801598-77.2026.8.18.0030

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0801598-77.2026.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência formulada na presente ação, momento em que julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer mandado de busca e apreensão determinado nestes autos. Verifica-se dos autos que não há registro de restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda no sistema RENAJUD. Custas pela parte autora, já recolhidas (ID 97966176 e ID 98029196). Sem honorários pela parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801598-77.2026.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: M. D. D. S. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. D. S. S., ambos já qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. Foram juntados aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 96947115), além da notificação necessária para constituir a parte requerida em mora (ID 96947119). A decisão de ID 100986639 deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. Na petição de ID 101506604, o demandante noticiou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo, com o consequente recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão do referido veículo, bem como a baixa de eventuais restrições judiciais no aludido bem. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebo que o autor postulou a extinção do feito antes mesmo da formação da relação processual, pois não houve a apresentação de contestação pelo requerido. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Da interpretação deste dispositivo, é possível concluir que é permitido ao demandante desistir da ação, independente da anuência do réu, se ainda não foi apresentada contestação, como é o caso dos autos. O exercício do direito de ação é algo disponível. Assim, a desistência não necessita de motivação e deve ser acolhida pelo Judiciário no caso em comento. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO REQUERENTE ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela provisória antecedente proposta por instituição financeira para obtenção de efeito suspensivo a embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento. 2. O requerente apresentou pedido de desistência da ação antes da citação do requerido, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência apresentado antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente do consentimento da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desistência é direito processual do autor e pode ser exercida até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, §5º, do CPC. 5. O art. 485, §4º, do CPC dispensa o consentimento do réu quando a desistência ocorre antes da apresentação de contestação. Pedido regular, formulado por procurador com poderes. Ausência de óbice à homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência apresentada antes da citação do réu independe de consentimento da parte contrária. 2. A homologação da desistência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - No 0763525-63.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025) Diante do exposto, homologo a desistência formulada na presente ação, momento em que julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer mandado de busca e apreensão determinado nestes autos. Verifica-se dos autos que não há registro de restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda no sistema RENAJUD. Custas pela parte autora, já recolhidas (ID 97966176 e ID 98029196). Sem honorários pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa imediata na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras