Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812526-37.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços de Saúde] AUTOR: ANDRESSA LUANA MACHADO DOS SANTOS REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que, em 23 de junho de 2026, foi submetida a cirurgia odontológica para extração do dente 47 (segundo molar inferior), acometido por infecção, procedimento que apresentou complicações, tendo a cirurgiã-dentista responsável prescrito repouso, antibiótico, analgésico e anti-inflamatório, além de afastamento das atividades laborais no período de 23 a 26 de junho de 2026. Relatou que, no mesmo dia, por volta das 20h46min, em razão das dores pós-operatórias, realizou pelo aplicativo da ré o pedido dos medicamentos prescritos, efetuando o pagamento por Pix, às 20h53min, no valor total de R$ 57,49, dos quais R$ 50,59 corresponderam aos produtos e R$ 6,90 ao frete expresso, contratado justamente pela urgência do quadro, com promessa de entrega em até 2 (duas) horas e previsão, informada pelo próprio sistema da ré, para as 22h53min. Afirmou que, por volta das 22h00min, recebeu mensagens da logística utilizada pela ré noticiando que o entregador teria chegado ao destino, mas, ao sair para receber, não encontrou ninguém, tendo o suposto entregador enviado perguntas desconexas sobre a localização e, em seguida, desaparecido sem entregar a mercadoria. Informou que, a partir das 22h38min, efetuou sucessivas ligações para a central de atendimento da ré, inclusive às 23h11min e às 23h13min, além de diversas mensagens, sendo atendida apenas por canais automatizados, sem qualquer solução, e que passou a madrugada com dor e sangramento, privada da medicação adquirida, a qual somente foi entregue por volta das 07h30min do dia 24 de junho de 2026, muito embora o aplicativo da ré tenha registrado a entrega como concluída às 21h10min do dia anterior. Daí o acionamento, postulando: inversão do ônus da prova; indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); restituição do valor pago a título de frete expresso. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide (Id n. 102545863). Contestando (Id n. 102479633), a ré suscitou, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, decorrente da perda do objeto, ao argumento de que a própria autora reconheceu que a compra foi entregue. No mérito, sustentou que não há nos autos comprovação dos fatos afirmados, que inexistiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço, que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor cotidiano e que a autora não demonstrou abalo a direito da personalidade, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com razoabilidade e proporcionalidade, com observância da Súmula 362 do STJ. Opôs-se, ainda, à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, e requereu a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a realização das intimações exclusivamente em nome de seu patrono e prazo para juntada posterior de documentos. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. A preliminar de carência de ação por perda do objeto não merece acolhida. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, à luz das afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção). No caso, a autora não postula a entrega dos produtos, providência que, de fato, restaria esvaziada pela entrega posteriormente realizada, mas sim a reparação dos danos morais que alega ter experimentado em razão do atraso e a restituição do valor pago por um serviço de entrega expressa que afirma não ter sido prestado. A entrega tardia, portanto, longe de extinguir a pretensão, constitui precisamente o fato em que ela se funda, de modo que subsiste íntegra a necessidade de intervenção judicial. De mais a mais, saber se houve ou não dano indenizável é matéria que se confunde com o mérito e com ele será examinada. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Superada a questão prefacial, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como destinatária final dos produtos e do serviço de entrega adquiridos, e a ré como fornecedora que os disponibilizou no mercado mediante remuneração, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo certo que o próprio detalhamento do pedido consigna que o produto foi "vendido e entregue por Pague Menos" (Id n. 99431775). Nesse contexto, e ao contrário do que sustenta a defesa, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações está amparada em prova documental idônea (comprovante de pagamento, detalhamento do pedido, conversas com o canal oficial de atendimento e registro de ligações, Ids n. 99431773, 99431775 e 99431772), de sorte que não se trata de consumidora que nada provou e pretende transferir integralmente o encargo à parte contrária. Por outro lado, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pois os registros de rastreamento, os dados de geolocalização do entregador, os logs de alteração de status do pedido e as gravações do atendimento telefônico encontram-se sob a guarda exclusiva da fornecedora, a quem compete, com muito maior facilidade, demonstrar a regularidade e a tempestividade da entrega. Desse modo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverto o ônus da prova em favor da autora. 5. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de entrega expressa contratado pela autora e, em caso afirmativo, se dela decorreram danos materiais e morais passíveis de reparação. 6. A responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Ademais, toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor acerca dos produtos e serviços oferecidos obriga-o e integra o contrato celebrado (art. 30 do CDC), de modo que o prazo de entrega ofertado e cobrado à parte passa a compor o conteúdo da obrigação assumida. 7. Na hipótese, o acervo probatório é seguro quanto à contratação e ao seu descumprimento. O comprovante de Pix demonstra o pagamento de R$ 57,49 (cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) à Farmácia Pague Menos, em 23/06/2026, às 20h53min (Id n. 99431773). O detalhamento do pedido, extraído do aplicativo da ré, relaciona os itens adquiridos (dipirona monoidratada 500mg, em duas unidades, enxaguante bucal Periogard e nimesulida 100mg), cuja soma perfaz exatamente R$ 50,59 (cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) (Id n. 99431775), o que confirma que a diferença de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) corresponde ao frete pago. 8. As capturas de tela da conversa travada com o canal oficial da ré no WhatsApp revelam que, às 23h18min daquele dia, o próprio sistema da fornecedora informava, quanto ao pedido n. 1641763927757-01, "Status de entrega: Está em Deslocamento" e "Data estimada de entrega: 23/06/2026 22:53" (Id n. 99431772, págs. 2 e 5), ou seja, o prazo prometido já havia se esgotado e a mercadoria não havia chegado às mãos da consumidora. Paradoxalmente, o mesmo aplicativo registra o status "Pedido entregue 23/06/2026 21:10" (Id n. 99431775), informação frontalmente incompatível com a resposta do atendimento prestada duas horas depois, a evidenciar, no mínimo, a inconsistência dos dados repassados pela fornecedora à consumidora. Por fim, o histórico de chamadas demonstra ligações efetuadas para a central da ré (0800 275 1313) às 22h38min (6 minutos), às 23h11min (14 segundos) e às 23h13min (14 segundos) do dia 23, além de nova ligação às 07h04min do dia seguinte (5 minutos) (Id n. 99431772, pág. 3), o que corrobora a narrativa de que a autora buscou insistentemente solução e de que o problema ainda não estava resolvido na manhã seguinte. 9. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, seja por força da inversão ora reconhecida, seja pela regra geral do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a apresentar defesa genérica, afirmando que não há prova dos fatos, sem impugnar especificamente a cronologia narrada na inicial (art. 341 do CPC), e chegou a admitir, ao arguir a perda do objeto, que a entrega efetivamente ocorreu, sem, contudo, indicar quando. Não trouxe aos autos um único documento relativo à operação logística, como registro de rota, horário de baixa da entrega, comprovante de recebimento assinado ou código de confirmação, nem as gravações dos atendimentos, tendo instruído a contestação apenas com atos societários e instrumentos de representação (Ids n. 102479634, 102479636, 102479637, 102479638 e 102479641). 10. O genérico pedido de prazo para juntada posterior de documentos não socorre a defesa, pois, no rito da Lei n. 9.099/95, todas as provas são produzidas em audiência, oportunidade em que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas (Id n. 102545863), operando-se a preclusão. Eventual falha do entregador ou da empresa de logística parceira, ademais, não aproveitaria à ré, porquanto integra o risco da atividade por ela desenvolvida e configura fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento do prazo de entrega expressa ofertado e remunerado, agravado pela prestação de informação inverídica sobre a conclusão da entrega. 11. Quanto ao dano material, a autora pagou R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) especificamente por uma modalidade de entrega cuja utilidade residia na rapidez, e que não foi prestada nos termos contratados. Tratando-se de vício na prestação do serviço, assiste ao consumidor o direito à restituição da quantia paga (art. 20, II, do CDC), sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora (art. 884 do Código Civil). A restituição se dará na forma simples, como postulado. 12. No que concerne ao dano moral, é certo que o simples atraso na entrega de mercadoria, por si só, configura, em regra, inadimplemento contratual insuscetível de gerar abalo extrapatrimonial. O caso concreto, todavia, apresenta peculiaridades que o afastam da categoria do mero dissabor. O atestado odontológico firmado pela cirurgiã-dentista (Id n. 99431764, pág. 1) certifica que a autora esteve sob tratamento no consultório das 16h30min às 18h30min do dia 23/06/2026, devendo ser afastada do trabalho de 23 a 26/06/2026, e o receituário da mesma data (Id n. 99431764, pág. 2) prescreve antibiótico (amoxicilina 500mg), dipirona 1g a cada 8 horas, nimesulida 100mg a cada 12 horas e enxaguante bucal antisséptico. 13. O afastamento laboral por quatro dias e a prescrição conjunta de antibiótico, analgésico e anti-inflamatório são compatíveis com a intervenção odontológica narrada na inicial, e a ré, que reproduziu tal narrativa em sua própria síntese fática (Id n. 102479633, pág. 3), não a impugnou especificamente, de modo que resta demonstrado que a autora se encontrava em pós-operatório odontológico e necessitava do analgésico e do anti-inflamatório adquiridos junto à ré poucas horas depois. A contratação do frete expresso evidencia que a consumidora necessitava da medicação naquela mesma noite, circunstância de que a ré tinha plena ciência, por se tratar de farmácia que comercializa medicamentos e oferta entrega rápida exatamente para atender demandas dessa natureza. 14. Segundo as regras de experiência comum, é intuitivo que a privação de analgésico e anti-inflamatório na primeira noite de pós-operatório de extração dentária impõe sofrimento físico e angústia que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Some-se a isso a informação inverídica de entrega registrada no aplicativo, as tentativas frustradas de solução por meio de canais automatizados e as ligações efetuadas em plena madrugada (Id n. 99431772), tempo útil que a consumidora, em estado de fragilidade física, foi compelida a despender para tentar obter aquilo que já havia pago, situação que remete à teoria do desvio produtivo do consumidor. 15. Reconhecido o dever de indenizar, passo ao arbitramento do quantum, que deve atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse passo, o valor pretendido de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) revela-se excessivo, e, sopesadas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), montante suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta. 16. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, rejeito a preliminar de carência de ação e julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum pretendido a título de dano moral. Condeno a ré a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), pago a título de frete expresso, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datada eletronicamente. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina