Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801519-97.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ALUISIO AGRIPINA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ALUISIO AGRIPINA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta o autor que mantém vínculo empregatício formal como motorista de caminhão perante a empresa Via Magna Infraestrutura Ltda e que, em razão de problemas de saúde na coluna vertebral (lombociatalgia bilateral, espondilouncoartrose cervical, espondilose torácica e discopatia degenerativa com compressão radicular em múltiplos níveis), encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual. Afirma que, em virtude de seu quadro clínico, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária em 29/11/2024 (NB 717.871.718-2), o qual foi indeferido pela autarquia em 23/05/2025 sob a motivação de não constatação de incapacidade laborativa (ID 79265201 e ID 79265204). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS física e digital, laudos, exames de imagem e documentos do requerimento administrativo (ID 79264573, ID 79265211, ID 79264565, ID 79265205, ID 79265208, ID 79264572, ID 79264568, ID 79264569, ID 79265201 e ID 79265214). A decisão de ID 80563364 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da autarquia ré. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 81460748), na qual arguiu, preliminarmente: a) a inobservância do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando a necessidade de realização de perícia médica judicial antes do ato citatório e alegando a ausência de requisitos e documentos específicos na petição inicial; e b) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa, com base no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício e insurgiu-se contra eventuais pretensões indenizatórias. Réplica apresentada pela parte autora (ID 87587268), refutando as preliminares e pugnando pela realização da perícia judicial. Determinada a realização de exame técnico pericial (ID 93479783), o laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 95040855). Intimadas as partes acerca do laudo pericial (ID 95040851), sobreveio certidão de conclusão dos autos (ID 103188296). É o relatório. Decido. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E CITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Verifica-se que, diferente do alegado pela parte requerida, a parte requerente observou a exigência legal prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual a petição inicial nas ações previdenciárias que versem sobre incapacidade deve conter a indicação da doença alegada, da atividade habitualmente exercida e a comprovação do prévio requerimento administrativo (ID 79264556, ID 79264572, ID 79265201 e ID 79265204). No que concerne ao pedido de citação apenas após a realização de perícia judicial, à vista dos autos, conclui-se ser essencial sua ocorrência antes da realização da perícia médica. Não obstante o disposto no § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não se mostra adequado postergar a realização da citação para momento posterior à juntada do laudo pericial. Isso porque o atraso na citação pode acarretar prejuízo à parte demandante. O art. 239 do CPC dispõe que a citação é requisito de validade do processo, constituindo ato indispensável para a formação da relação processual regular. Outrossim, não se pode olvidar dos efeitos da citação: constituição em mora do devedor; interrupção da prescrição e a obstrução da decadência (efeitos materiais); além de que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e fixa a prevenção do juízo (efeitos processuais) (art. 240 do CPC). Com efeito, condicionar a prática desse ato essencial à conclusão da perícia judicial, prova que, geralmente demanda designação de perito, formulação e resposta de quesitos pelas partes, além de prazo para a elaboração do laudo, pode conduzir a atrasos injustificados. Registre-se, ademais, que, mesmo com a determinação de realização da perícia em caráter preliminar, a autarquia previdenciária já teria ciência inequívoca da demanda proposta, pois seria intimada para acompanhar a prova técnica, o que evidencia ainda mais a desnecessidade de adiar a citação. Assim, considerando seus efeitos tanto no plano material quanto no processual, conclui-se que não há justificativa para que seja realizada apenas após a conclusão da perícia judicial, devendo ser determinada desde logo. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA A parte requerida aduz, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora, sob o argumento da falta de pedido de prorrogação e aplicação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU (ID 81460748). Sobre o tema, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Conforme se observa dos autos, a pretensão deduzida não decorre de cessação de benefício por alta programada em que se exigiria prévio pedido de prorrogação, mas sim de indeferimento de requerimento administrativo inaugural de concessão formulado em 29/11/2024 (NB 717.871.718-2), tendo a autarquia indeferido o pleito em 23/05/2025 por não constatação de incapacidade laborativa (ID 79265201 e ID 79265204). Assim, havendo requerimento administrativo formal com expressa negativa da autarquia, resta configurada a pretensão resistida e plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora, não incidindo o óbice do Tema 277 da TNU, razão pela qual rejeito a preliminar. PREVISÃO LEGAL Urge de início destacar que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, bem como do Decreto nº 10.410, de 1º de julho de 2020, houve modificação na denominação desses benefícios: o auxílio-doença passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos, bem como o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, combinado com o art. 151 da mesma lei. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe a existência de incapacidade total e definitiva que impossibilite o segurado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, LBPS), além da carência de doze contribuições (art. 25, I, LBPS), igualmente afastada nas hipóteses previstas no art. 26, II, em conjunto com o art. 151. Em todas as hipóteses, é indispensável demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. INCAPACIDADE A perícia judicial realizada concluiu que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas crônicas na coluna vertebral, diagnosticadas sob as CIDs M51.1 (transtornos de discos lombares com radiculopatia), M47 (espondilose), M54.5 (dor lombar baixa) e M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) (ID 95040855). O perito judicial atestou a existência de incapacidade para a atividade habitual de motorista, de natureza permanente e parcial, esclarecendo que o quadro clínico decorre de processo degenerativo da coluna associado a sobrecarga mecânica crônica e esforço físico (quesitos 3.1, 3.3, 5, 6, 8 e 14 – ID 95040855). Esse diagnóstico coincide com os elementos do laudo médico particular subscrito em 14/11/2024 (ID 79264572) e exames de ressonância magnética e radiografias (ID 79264568 e ID 79264569), que evidenciam discopatia degenerativa em múltiplos níveis, abaulamentos discais e complexo disco-osteofitário com compressão radicular, quadro que impõe marcha lenta com passos curtos, escoliose rígida, limitação importante de flexão e extensão lombar e dor intensa à mobilização (ID 95040855). O perito do juízo esclareceu expressamente que não restou caracterizada incapacidade total para toda e qualquer atividade da vida civil, havendo preservação da capacidade mental e autonomia pessoal, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, por ausência do requisito de incapacidade omniprofissional insuscetível de recuperação ou readequação funcional (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, estando plenamente demonstrada a impossibilidade de desempenho da função habitual de motorista, revela-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO No tocante à carência e à qualidade de segurado, restaram demonstradas nos autos. Consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para sua concessão, é indispensável o preenchimento concomitante dos requisitos de qualidade de segurado e carência mínima legal. No caso em tela, a parte autora ostenta a condição de segurado empregado urbano (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital (ID 79265205), a CTPS física (ID 79265208) e a declaração firmada pela empregadora Via Magna Infraestrutura Ltda (ID 79265214) comprovam que o autor foi admitido com vínculo formal de emprego em 14/10/2019, na função de motorista de caminhão, contrato que permaneceu ativo perante o RGPS. A CTPS Digital (Id. 79265205), extraída da base da Dataprev e assinada digitalmente em 19/11/2024, registra expressamente o contrato iniciado em 14/10/2019 como “Aberto”. Do mesmo modo, há a declaração emitida pela própria empregadora em 26/11/2024, apenas três dias antes da DER, na qual a Via Magna Infraestrutura Ltda. afirma que o autor é seu empregado desde 14/10/2019 e que se encontra atualmente afastado de suas atividades, esclarecendo que o afastamento teve início em 24/04/2020. Ressalte-se ainda que o extrato do CNIS, por sua vez, registra o vínculo com a Via Magna iniciado em 14/10/2019, sem indicação de data de encerramento. Desse conjunto probatório resulta que, na data do requerimento administrativo, não havia prova de extinção do contrato de trabalho. Ao contrário, a CTPS Digital contemporânea à DER, a ausência de baixa na CTPS física, o registro do CNIS sem data de término e, sobretudo, a declaração expressa da própria empregadora demonstram que o vínculo permanecia formalmente ativo, estando o trabalhador afastado de suas atividades. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias compete exclusivamente à fonte empregadora, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, não podendo eventual omissão patronal prejudicar o trabalhador, presumindo-se o recolhimento das exações legais. Com efeito, se encontra amplamente cumprida a carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, assim como está presente a qualidade de segurado, porquanto o vínculo de emprego formal encontrava-se em vigor e o afastamento laboral se deu em razão da incapacidade em saúde, não se cogitando de perda da condição de segurado perante a Previdência Social. Ainda que, por hipótese, não se considerasse suficiente a permanência formal do vínculo com a Via Magna para assegurar a qualidade de segurado na DER, o requisito estaria igualmente preenchido por fundamento diverso. A qualidade de segurado, nos benefícios por incapacidade, deve ser examinada à luz da data de início da incapacidade, pois é nesse momento que ocorre o fato gerador da proteção previdenciária. A posterior ausência de contribuições não afasta o direito quando a incapacidade teve início enquanto existente a cobertura do RGPS e permaneceu posteriormente. No caso, a perícia judicial distinguiu o início da doença do início da incapacidade. Embora tenha situado o surgimento da enfermidade aproximadamente em 1993, o perito fixou a data de início da incapacidade aproximadamente no ano de 2016, esclarecendo que ela se instalou progressivamente, com agravamento contínuo até o estado atual. Tal conclusão assume especial relevância porque o CNIS demonstra que, em 2016, o autor possuía vínculo empregatício com a Cortez Engenharia Ltda., de 08/01/2016 a 05/07/2016. Assim, durante parte daquele ano estava diretamente filiado ao RGPS como segurado empregado. Mesmo após o encerramento desse vínculo, permaneceu protegido pelo período de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, qualquer marco de incapacidade situado no ano de 2016 encontra o autor sob proteção previdenciária. Também não se confunde, nessa análise, doença preexistente com incapacidade preexistente. A existência de alterações degenerativas anteriores não constitui impedimento à concessão do benefício quando a incapacidade sobrevém posteriormente por progressão ou agravamento da enfermidade, conforme ressalvam os arts. 42, § 2º, e 59 da Lei nº 8.213/1991. Foi exatamente essa evolução que o perito descreveu: doença de longa data, mas incapacidade instalada posteriormente e progressivamente agravada. Além disso, a conclusão pericial não descreve uma nova incapacidade surgida apenas em 2024 ou 2025. Ao contrário, afirma que o comprometimento funcional teve início aproximadamente em 2016 e evoluiu progressivamente até o momento da perícia, circunstância compatível com o histórico de afastamentos e benefícios por incapacidade constantes do CNIS, inclusive com concessões sucessivas entre 2020 e 2022. Desse modo, ainda que se afastasse o fundamento principal relativo à manutenção do vínculo empregatício em aberto na DER, a qualidade de segurado estaria preservada porque a incapacidade teve início quando o autor inequivocamente se encontrava abrangido pelo RGPS, não havendo indicação pericial de recuperação seguida de uma incapacidade nova somente após eventual perda posterior dessa condição. Diante disso, presentes os pressupostos essenciais da incapacidade laborativa, carência legal e qualidade de segurado empregado, impõe-se a procedência do pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO Quanto à fixação da data de início do benefício, considera-se que o laudo pericial judicial reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual, atestando o agravamento progressivo das enfermidades e a existência de incapacidade desde período pretérito (quesitos 3.2, 5 e 6 – ID 95040855). Consta dos autos laudo emitido em 14/11/2024 (ID 79264572) e exames de imagem contemporâneos de novembro de 2024 (ID 79264568), os quais antecederam imediatamente o requerimento administrativo inaugural, formulado em 29/11/2024 (NB 717.871.718-2 – ID 79265201 e ID 79265204), retratando o mesmo quadro clínico verificado na perícia judicial. Desse modo, diante da contemporaneidade da documentação médica e da constatação de que a incapacidade já se encontrava instalada quando do pleito administrativo, mostra-se adequado fixar a data de início do benefício (DIB) na DER, em 29/11/2024. Tratando-se de hipótese de incapacidade parcial com indicação expressa de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91), o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja submetido e concluído o procedimento de reabilitação para função compatível com suas limitações físicas, ou, se inviável, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. DA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Consoante expressamente consignado no laudo pericial judicial, a incapacidade apresentada pela parte autora é parcial e restrita à atividade laborativa habitual de motorista, não se estendendo a toda e qualquer ocupação (quesitos 6, 8, 9 e 10 – ID 95040855). Ao responder aos quesitos acerca da reabilitação profissional (quesitos 8 e 8.2 da autarquia – ID 95040855), o perito do juízo pontuou a existência de potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, ressalvando as estritas limitações ergonômicas e funcionais impostas pelo quadro patológico da coluna vertebral, devendo o segurado, necessariamente, evitar: a) esforço físico intenso; b) flexão lombar repetitiva; c) permanência prolongada em posição sentada; d) levantamento de peso e carga; e e) atividades com sobrecarga axial da coluna. Nesse contexto, incide a diretriz do art. 62 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações físicas, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova função que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por incapacidade permanente. Assim, impõe-se a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, com o devido encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional a cargo do INSS, respeitadas rigorosamente as restrições médicas apontadas pelo perito judicial. DA RENDA MENSAL A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, observada a limitação prevista no art. 29, § 10, do mesmo diploma e o piso estabelecido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal. O valor deverá ser apurado pelo INSS por ocasião da implantação, de acordo com os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, não podendo ser inferior ao salário mínimo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência OUTUBRO/2026 (01/10/2026 - DIP), em favor de ALUISIO AGRIPINA DE SOUSA (CPF nº 922.843.884-34), o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.871.718-2), com DIB na DER (29/11/2024), mantendo-o até a efetiva submissão e conclusão do processo de reabilitação profissional em função compatível com as restrições ortopédicas apontadas no laudo pericial, vedada a cessação antes do término de tal procedimento ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período desde a DIB (DER em 29/11/2024) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito evidenciada pela prova pericial e documental, e perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar da prestação), devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa diária. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais em razão da isenção legal conferida à autarquia previdenciária. Condeno a requerida a restituir à parte requerente os eventuais valores adiantados a título de honorários periciais (500,00 – ID 93479783), com correção monetária pela SELIC, a partir do efetivo desembolso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado o valor da condenação não ter o condão de ultrapassar o limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não sendo requerido cumprimento de sentença, arquive-se, com as cautelas da lei. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões