Ementa
Diante do exposto, torno definitiva a penhora de valores em nome do executado, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados e, em seguida, expeça-se alvará: A) Em favor da parte autora, no valor de R$ 2.064,29 (dois mil e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos); b) Em favor do seu advogado, no valor de R$ 1.442,60 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Expedido o alvará, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801367-17.2022.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE NOGUEIRA INTERESSADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença que tem como partes as pessoas acima qualificadas. Intimada a realizar o pagamento, o requerido se quedou inerte, tampouco apresentou impugnação, razão pela qual foi realizada penhora online, via SISBAJUD. Igualmente intimada sobre a penhora, o requerido permaneceu inerte. A parte autora manifestou-se pela expedição de alvará, o que, na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelos executados. Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, torno definitiva a penhora de valores em nome do executado, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados e, em seguida, expeça-se alvará: A) Em favor da parte autora, no valor de R$ 2.064,29 (dois mil e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos); b) Em favor do seu advogado, no valor de R$ 1.442,60 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Expedido o alvará, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 29 de setembro de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma