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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0000700-15.2017.8.18.0030

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0000700-15.2017.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 495: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo réu; b) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 04 de maio de 2012; c) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuídos pro rata entre os requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida de improcedência total proferida em favor da Fazenda Pública, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000700-15.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SOLANGE MARIA MENDES DIVINA SENE, MARIA DA CONCEICAO NEIVA SANTOS BARBOSA, REGIA MARIA DE FREITAS SOUSA, THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS, TELMA LEANY SALDANHA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS DA SILVA, PAULO HENRIQUE ROCHA, MARGARETE SOARES DO NASCIMENTO, GERALDA PEREIRA DE SOUSA, ZILDA MARIA ROMAO RIBEIRO, MARIA DALVA DE CARVALHO SANTOS, RITA DE JESUS GOMES DOS SANTOS MENDES GONCALVES, ROSANA FERREIRA ROMAO RODRIGUES DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, LUZIA ALVES SALDANHA MAIA, TERESINHA DE FREITAS E SILVA, MARIA DO SOCORRO NAZARE ROCHA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE DEUS, HONORINA VIEIRA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SOLANGE MARIA MENDES DIVINA SENE e outros dezenove autores, todos já devidamente qualificados em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alegam os demandantes que são servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), exercendo ou tendo exercido o cargo de professor ou especialista em educação. Sustentam que fazem jus ao recebimento de vantagem pecuniária denominada "Gratificação Adicional" (Adicional por Tempo de Serviço - ATS), registrada sob a rubrica 104 em seus contracheques. Aduzem que o referido adicional deve ser calculado de forma vinculada e progressiva sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sofrendo reajustes automáticos sempre que o vencimento básico for majorado, nos termos da Lei Estadual nº 2.854 de 1968 e do Decreto nº 939 de 1968, bem como da Lei Estadual nº 4.212 de 1988. Afirmam que o Estado do Piauí vem descumprindo a legislação de regência ao efetuar o pagamento do adicional em valor fixo e congelado, desvinculado das evoluções salariais do vencimento básico, o que configuraria redução ilegal de vencimentos e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial. Ao final, requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação; b) a concessão de tutela antecipada para restabelecer o pagamento do adicional de tempo de serviço de forma vinculada ao vencimento básico atual; c) a condenação do réu ao recálculo do adicional com base no vencimento básico atualizado, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas observada a prescrição quinquenal ; d) a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais; e) a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. O juízo determinou a citação do réu e postergou a análise da tutela de urgência (ID. 8218835 - Pág. 166). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação tempestiva (ID 8218835 - Pág. 168). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ilíquido e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que a desvinculação e o congelamento do adicional decorrem da Lei Complementar Estadual nº 33 de 2003, publicada em 18 de agosto de 2003, tendo a ação sido proposta apenas em 2017. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, asseverando que a Lei Complementar Estadual nº 33 de 2003 desvinculou validamente as vantagens remuneratórias do vencimento básico dos servidores públicos civis, congelando o montante nominal do adicional por tempo de serviço a título de VPNI. Afirmou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos e a estrita observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o valor nominal global da remuneração dos autores foi preservado e majorado por reestruturações de carreira subsequentes. Impugnou a ocorrência de danos morais. Instados a oferecer réplica, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 8218835 - Pág. 188). Intimados a manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 14717453), os autores peticionaram confirmando o interesse e requerendo o julgamento da lide (ID. 26460899). O feito foi temporariamente remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca (ID. 36576973), mas retornou a este juízo da 2ª Vara Cível por força da Resolução nº 341 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determinou a permanência na unidade de origem dos processos distribuídos antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 266 de 2022 (ID. 38263887). Noticiado o falecimento da coautora Rita de Jesus Gomes dos Santos Mendes Gonçalves (ID. 45981271), habilitaram-se nos autos os seus sucessores Benedito Mendes Gonçalves, Hadyllio Makyane Gomes Mendes Gonçalves, Helssany Benedito Gomes Mendes Gonçalves e Hernandys José Gomes Mendes Gonçalves (ID. 53184937), o que foi deferido por este juízo após regular contraditório (ID. 87758217). Intimadas as partes para especificação de provas (ID. 87758217), os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 89191527), com o que concordou expressamente o Estado do Piauí (ID. 90537100). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a julgamento. II - DAS PRELIMINARES Verifico que há preliminares pendentes de análise, ao passo que passo a apreciá-las. Inicialmente, o Estado do Piauí impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, sob o argumento genérico de que o valor atribuído à causa é elevado e que a divisão das custas entre os vinte litisconsortes tornaria o encargo financeiro suportável. Sem razão o ente público. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastar tal presunção, incumbe ao impugnante colacionar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira dos beneficiários, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Ademais, os autores são servidores públicos da área da educação (professores e especialistas), cujos contracheques anexados revelam rendimentos modestos, perfeitamente compatíveis com a condição de hipossuficiência declarada. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Ainda, o réu arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que os autores formularam pedidos genéricos e ilíquidos, sem discriminar os valores exatos que entendem devidos. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da narrativa fática e jurídica deduzida na exordial, extrai-se com clareza a causa de pedir e a pretensão dos autores, qual seja, o recálculo do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao vencimento básico atualizado, com a cobrança das diferenças salariais mensais decorrentes de tal critério. Tratando-se de ação revisional de trato sucessivo, a apuração do quantum debeatur exato depende de meros cálculos aritméticos a serem realizados em fase de liquidação de sentença, o que afasta a alegação de inépcia. Assim, afasto a preliminar. Por fim, o requerido sustenta que a pretensão autoral está integralmente encoberta pela prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, sob o argumento de que o ato que alterou a forma de cálculo do adicional (Lei Complementar Estadual nº 33 de 2003) foi publicado em 18 de agosto de 2003, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 04 de maio de 2017, ou seja, quatorze anos após o fato gerador. A tese defensiva não merece prosperar. A controvérsia em exame cinge-se ao pagamento a menor de vantagem pecuniária de trato sucessivo, que se renova mês a mês em folha de pagamento. Inexistindo ato administrativo de efeito concreto que tenha negado expressamente o próprio direito dos servidores ao adicional, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em estrita observância à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1410, cuja tese jurídica vinculante estabelece que a inércia da Administração Pública em implantar ou reajustar vantagem salarial de trato sucessivo não caracteriza a negativa expressa do direito, afastando a prescrição do fundo de direito. Para ilustrar a aplicação desse entendimento nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1410: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1410 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. — Paradigma: REsp 2228834/MA. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito em casos idênticos envolvendo o adicional por tempo de serviço de servidores estaduais, conforme ilustra o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003. RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM VALOR FIXO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VPNI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. É possível afirmar que a VPNI tem caráter temporário, uma vez que, a partir do momento em que o subsídio englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor a vantagem deixará de existir. Essa absorção ocorre mediante reajustes que levem a aumentos nos subsídios bem como através de progressões na carreira, meios capazes de gerar aumento patrimonial ao servidor. 7. O que se vislumbra é que a exclusão do adicional por tempo de serviço foi seguida de sucessivos aumentos no subsídio dos apelantes que acabou por absorver a vantagem de ordem pessoal (adicional por tempo de serviço). 8. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 9. A gratuidade da justiça deve ser mantida conforme presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, contudo, é legítima a condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários que, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos ou até comprovada a possibilidade de adimplemento. 10. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801983-64.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021) (não grifado no original) Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Subsidiariamente, o réu pugnou pela aplicação do corte prescricional quinquenal. Neste ponto, assiste razão ao Estado do Piauí. Proposta a ação em 04 de maio de 2017, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 04 de maio de 2012, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sem mais preliminares. Passo a analisar o mérito. III. DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se devidamente comprovadas pela robusta prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado de forma uníssona por ambos os litigantes. A questão de fundo consiste em analisar se os autores, servidores públicos da educação do Estado do Piauí, possuem direito adquirido ao recálculo da "Gratificação Adicional" (Adicional por Tempo de Serviço - ATS, rubrica 104) de forma vinculada e proporcional aos reajustes do vencimento básico atual de seus cargos. A evolução legislativa da matéria no âmbito do Estado do Piauí revela que o Adicional por Tempo de Serviço foi originalmente instituído pela Lei Estadual nº 2.854 de 1968 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e posteriormente regulado pelo artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 13 de 1994, que previa o pagamento à razão de 3% por triênio de efetivo serviço, calculado sobre o vencimento básico do cargo. Contudo, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33 de 2003, o legislador estadual vedou expressamente a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento básico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. O artigo 2º, inciso XI, da referida lei complementar desvinculou especificamente o Adicional por Tempo de Serviço, determinando, em seu artigo 3º, que os valores então percebidos continuariam a ser pagos sem qualquer redução, passando a configurar vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de valor fixo e congelado. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 57 de 2003 extinguiu em definitivo a concessão de novos adicionais por tempo de serviço. Os autores sustentam que possuem direito adquirido ao cálculo do adicional em percentual sobre o vencimento básico atualmente reajustado, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos. O pleito, todavia, carece de amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 41 de Repercussão Geral (RE 563.965/RN), pacificou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo de gratificações e adicionais, inclusive com a sua transformação em parcela nominal fixa (VPNI), desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). A legalidade do congelamento de adicionais e gratificações e sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÕES. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Paraíba Previdência -PBPREV que determinou o congelamento dos adicionais e gratificações percebidos por todos os segurados inativos da administração direta e indireta, objetivando a condenação da autarquia à atualização do referido adicional no percentual de 17% incidente sobre o vencimento bruto atual, nos termos do art. 161 da LC n. 39/1985, pleiteando, a partir do ajuizamento, a condenação das diferenças pecuniárias. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário, do qual esta Corte Superior negou provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Confira-se: RE n. 563.965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254. III - No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt nos EDcl no RMS n. 39.413/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017. IV - Extrai-se dos autos que a Lei Complementar Estadual n. 50/2003 estabeleceu nova forma de fixação do valor dos adicionais incorporados aos vencimentos dos servidores estaduais, determinando o seu reajuste nos termos do art. 37, X, da CF. V - Dada a promulgação da Lei Complementar Estadual n. 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), determinou-se o pagamento dos acréscimos incorporados aos vencimentos pelos seus valores nominais. Veja-se: "Art. 191. (...) §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal." VI - Destarte não há que se cogitar ilegalidade quanto ao congelamento dos valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço, ou mesmo de sua eventual absorção em decorrência de reestruturação de carreira, desde que preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Frisa-se o fato de não merecer reparos o acórdão ora recorrido. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.439/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) No caso específico do Estado do Piauí, a matéria restou definitivamente sepultada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 495, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicada em 18 de maio de 2023. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de todas as decisões judiciais do Poder Judiciário do Piauí que reconheciam aos servidores públicos estaduais o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado ao valor atual da remuneração: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC. XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial. Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais. Precedentes. Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto. Ação conhecida. 2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes. 3. As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4. Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. (ADPF 495 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Assim, por força de decisão vinculante e com eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado o acolhimento da pretensão de descongelação ou vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104) ao vencimento básico atualizado dos servidores civis do Estado do Piauí. A garantia constitucional limita-se à irredutibilidade do montante global da remuneração do servidor, de modo que a modificação do regime jurídico de cálculo de determinada vantagem é válida desde que não gere decesso pecuniário nominal no total percebido pelo agente público. No caso concreto, os contracheques acostados pelos autores demonstram que o valor nominal global de suas remunerações e proventos não sofreu qualquer redução após a desvinculação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 33 de 2003. Ao contrário, os documentos revelam que os autores foram beneficiados por sucessivos aumentos em seus vencimentos básicos e subsídios decorrentes de reestruturações da carreira do magistério, os quais absorveram a defasagem da vantagem pessoal nominalizada, sem qualquer decesso remuneratório nominal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se pela total improcedência da pretensão de recálculo do ATS, conforme ementa de caso idêntico julgado pela Terceira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003. RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM VALOR FIXO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VPNI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. Não procede o argumento do apelante de que teria direito a um percentual de 18% (dezoito por cento) a título de gratificação adicional em virtude da contagem do seu tempo de serviço entre fevereiro de 1988 a maio de 2008, isto porque, analisando as provas dos autos bem como a legislação aplicável a espécie, a cumulação de percentuais a título de adicional por tempo de serviço deu-se apenas até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03, ou seja, a partir da vigência da referida lei, o valor atinente ao adicional seria percebido no mesmo valor do mês anterior por expressa desvinculação legal de qualquer vantagem ao vencimento do servidor. 5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 6. É possível afirmar que a VPNI tem caráter temporário, uma vez que, a partir do momento em que o subsídio englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor a vantagem deixará de existir. 7. Essa absorção ocorre mediante reajustes que levem a aumentos nos subsídios bem como através de progressões na carreira, meios capazes de gerar aumento patrimonial ao servidor. 8. O que se vislumbra é que a exclusão do adicional por tempo de serviço foi seguida de sucessivos aumentos no subsídio do apelante que acabou por absorver a vantagem de ordem pessoal (adicional por tempo de serviço). 9. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 10. A concessão da gratuidade da justiça não impõe que o necessitado comprove estado de miserabilidade, mas somente a impossibilidade de suportar as custas do processo que no caso dos autos não são proporcionais ao vencimento do apelado. 11. Partindo dessa premissa, mostra-se acertado o deferimento da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pelo recorrido. 12. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802065-95.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2020) Portanto, constatada a constitucionalidade da desvinculação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 33 de 2003 e a ausência de decesso remuneratório nominal na remuneração global dos autores, impõe-se a rejeição do pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço e de cobrança de parcelas retroativas. Por conseguinte, improcede também o pleito de indenização por danos morais. A discussão travada nos autos cinge-se a divergência sobre interpretação de critérios de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos, matéria de cunho estritamente patrimonial e administrativo que não atinge direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade dos requerentes, não configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 495: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo réu; b) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 04 de maio de 2012; c) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuídos pro rata entre os requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida de improcedência total proferida em favor da Fazenda Pública, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. OEIRAS-PI, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras