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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0801402-49.2022.8.18.0030

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0801402-49.2022.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: Proceda-se, de imediato, ao DESBLOQUEIO/LIBERAÇÃO da quantia de R$ 482,89 constrita via SISBAJUD (ID 83910417) em favor do executado Agenor de Sousa Marques; Promovam-se a baixa e o cancelamento de eventuais restrições ou constrições vinculadas a este feito; Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente (art. 90 do CPC), ressaltando-se que as custas iniciais já foram recolhidas (ID 27213772); Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de advogado constituído pelo executado nos autos; Observe a Secretaria o pedido de cadastro exclusivo dos advogados indicados na petição de ID 103021022. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-49.2022.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AGENOR DE SOUSA MARQUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AGENOR DE SOUSA MARQUES, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Devidamente citado (ID 52577767), o executado não pagou o débito no prazo legal. Em seguida, foi realizado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 482,89 (ID 83910417). Por meio da petição de ID 103021022, a instituição financeira exequente compareceu aos autos informando a celebração de renegociação extrajudicial da dívida entre as partes, razão pela qual requereu a desistência e a extinção da presente execução, com o levantamento de eventuais constrições. É o relatório. Decido. A celebração de acordo e a notícia de renegociação do débito ensejam a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos executivos. Além disso, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução, ato que prescinde da anuência do devedor quando não houver embargos à execução opostos (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: Proceda-se, de imediato, ao DESBLOQUEIO/LIBERAÇÃO da quantia de R$ 482,89 constrita via SISBAJUD (ID 83910417) em favor do executado Agenor de Sousa Marques; Promovam-se a baixa e o cancelamento de eventuais restrições ou constrições vinculadas a este feito; Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente (art. 90 do CPC), ressaltando-se que as custas iniciais já foram recolhidas (ID 27213772); Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de advogado constituído pelo executado nos autos; Observe a Secretaria o pedido de cadastro exclusivo dos advogados indicados na petição de ID 103021022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras