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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0803220-65.2024.8.18.0030

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0803220-65.2024.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803220-65.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial (IDs 68702118 e 68702123). Na petição inicial, narrou a demandante que, desde o ano de 2006, exerce atividade campesina em regime de economia familiar em uma gleba de terras denominada "BOA FÉ", localizada na região do Soizão, zona rural do Município de Oeiras/PI (ID 68702123, fl. 2). Afirmou ter completado 55 anos de idade em 13/06/2024 e formulado requerimento administrativo em 16/06/2024 perante a autarquia previdenciária (benefício NB 210.025.056-0), o qual restou indeferido sob a justificativa de não cumprimento do período de carência em atividade rurícola (ID 68702123, fl. 2; ID 68702126). Sustentou o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos e juntou procuração e documentos (IDs 68702124 a 68702128). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para condenar a autarquia ré à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER em 16/06/2024), com pagamento das parcelas vencidas e encargos sucumbenciais (ID 68702123, fls. 7-8). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 69425926). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando preliminarmente pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de início de prova material e, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos (ID 72045633). A autarquia sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo labor rural durante todo o período de carência correspondente aos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ressaltando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, a necessidade de contemporaneidade documental e a descaracterização da condição de segurada especial (ID 72045633, fls. 1-4). Juntou extrato de dossiê previdenciário, dados do CadÚnico e cópia integral do processo administrativo (IDs 72045634 a 72045637). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos e pedidos formulados na exordial (ID 75943407), cuja tempestividade foi certificada pela secretaria judicial (ID 76503010). Em decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 81763654). A demandante manifestou expresso interesse na dilação probatória, arrolando testemunhas (ID 83126062), transcorrendo in albis o prazo para manifestação da autarquia previdenciária (ID 83316329). Designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 87985281 e ID 94154100), o ato foi realizado em 15/04/2026 (ID 94479444). Na solenidade, acompanhada de sua procuradora, a autora esteve presente, restando ausente o representante do réu. Foram inquiridas as testemunhas Cícero Martiniano Duarte e Luís Gonzaga Mendes Pereira, com depoimentos integralmente gravados por sistema audiovisual (ID 94479444 e ID 104179666). Em seguida, a autora apresentou alegações finais em forma oral, quedando preclusa a oportunidade para a autarquia ré. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação, passa-se ao exame direto do mérito. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra assento constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que assegura a percepção do benefício à mulher que completar 55 anos de idade e ao homem que atingir 60 anos, desde que exerçam suas atividades em regime de economia familiar. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada de forma expressa pela Lei nº 8.213/1991, especificamente no art. 48, §§ 1º e 2º, bem como no art. 143 do referido diploma legal. A legislação previdenciária estabelece que a concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe a implementação simultânea de dois requisitos essenciais: o atingimento do critério etário e o cumprimento da carência legal mediante a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses exigido por lei. Tratando-se de segurado especial filiado ao Regime Geral de Previdência Social, a carência corresponde ao lapso de 180 meses (15 anos) de efetivo labor campesino, ex vi do art. 25, inciso II, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre destacar que, para essa categoria de trabalhadores, a lei dispensa o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias facultativas ou obrigatórias para o gozo do benefício no valor de um salário mínimo, exigindo-se, em contrapartida, a prova cabal e contemporânea do trabalho no meio rural, desenvolvido individualmente ou em regime de economia familiar, em moldes de mútua colaboração e subsistência. No que tange ao regramento probatório da atividade campesina, o art. 55, § 3º, e o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 prescrevem a necessidade de apresentação de início de prova material idôneo, não sendo admitida no ordenamento jurídico pátrio a prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício. A prova oral desempenha papel integrador e complementar, destinada a corroborar e expandir a eficácia temporal dos indícios documentais contemporâneos existentes nos autos. Fixadas tais premissas jurídicas, cumpre examinar minuciosamente o acervo fático e documental carreado aos autos, cotejando-o com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência sob o crivo do contraditório. No caso concreto, infere-se da cédula de identidade acostada aos autos que a parte demandante nasceu em 13/06/1969, tendo completado 55 anos de idade em 13/06/2024 (ID 68702124). O requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária foi formalizado em 16/06/2024 sob o benefício NB 210.025.056-0 (ID 68702126). Dessarte, para fazer jus à percepção do benefício previdenciário pretendido, incumbia à autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência de 180 meses (15 anos), correspondente ao interregno compreendido entre os anos de 2009 e 2024, imediatamente anterior ao implemento etário e à DER. Inicialmente, cumpre assinalar que os documentos mais antigos colacionados à inicial revelam-se inaptos para comprovar o período de carência legalmente exigido. A certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 06/07/1987 e registrado em 03/10/1988 (ID 68702127, fl. 4), e a certidão de alistamento eleitoral emitida em 27/07/1988 (ID 68702127, fl. 17), embora qualifiquem a requerente ou seu genitor no meio rural, reportam-se a período excessivamente remoto, situado mais de duas décadas antes do marco inicial do período de carência (ano de 2009). Tais elementos não possuem força probatória para demonstrar a permanência contínua ou o labor campesino no período aquisitivo imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Quanto aos documentos contemporâneos relacionados ao imóvel rural denominado "BOA FÉ", observa-se que o Contrato Particular de Comodato Rural apresentado pela demandante (ID 68702127, fls. 5-6) foi firmado com reconhecimento de firma em cartório apenas em 11/04/2022. Não obstante conste cláusula declaratória retroativa mencionando que a exploração da terra ocorreria mediante acordo verbal desde 2006, o instrumento particular somente adquire eficácia probatória perante terceiros e a Administração Pública a partir da data de sua autenticação formal (11/04/2022). Do mesmo modo, o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), datado de 23/03/2021 (ID 68702127, fls. 12-14), e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do exercício de 2022 (ID 68702127, fl. 16), emitidos em nome do proprietário comodante Luís Gonzaga Mendes Pereira, prestam-se como início de prova material unicamente para o período recente, a partir de 2021 e 2022. Ocorre que o conjunto probatório documental revela elementos substanciais que infirmam a alegação de continuidade da atividade rurícola no Município de Oeiras/PI durante todo o período de carência. Com efeito, a demandante obteve a expedição de sua Carteira de Identidade perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO) em 31/01/2019 (ID 68702124). Ademais, a certidão de casamento civil de inteiro teor acostada aos autos comprova que a autora contraiu matrimônio em 28/05/2019 na cidade de Tabocão, Estado do Tocantins, com indivíduo cuja profissão declarada era a de pedreiro, ambos domiciliados no perímetro urbano daquele município (ID 68702127, fls. 7-8). Posteriormente, em 26/11/2020, o casal formalizou divórcio direto consensual por escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Tabocão/TO, na qual o cônjuge varão figurou com a profissão de marceneiro (ID 68702127, fls. 9-11). Tais registros públicos, aliados aos dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que apontam histórico de residência e cadastro em zona urbana com atividade por conta própria (ID 72045635), evidenciam inequívoca fixação e vinculação da autora a ambiente urbano em outra unidade da Federação no curso do período correspondente à carência. Essa ruptura na continuidade do labor campesino restou cristalinamente confirmada pela prova testemunhal colhida em juízo na audiência de instrução e julgamento (ID 94479444 e ID 104179666). A testemunha Luís Gonzaga Mendes Pereira, proprietário da gleba "BOA FÉ" e comodante, ao ser inquirido sobre a trajetória de vida da autora, declarou expressamente que a demandante se afastou da localidade, casou-se e mudou-se para outro Estado, tendo permanecido ausente e afastada das lides rurais na região por uma média de 8 a 9 anos, retornando somente após o término do relacionamento conjugal. Por sua vez, a segunda testemunha inquirida, Cícero Martiniano Duarte, declarou que apenas conhece a autora e a vê trabalhando no local há cerca de 6 anos, confirmando a existência de labor estritamente recente. A declaração prestada pelo próprio comodante em sede judicial, em perfeita harmonia com os atos civis lavrados no Estado do Tocantins entre 2019 e 2020, desconstitui por completo a alegação exordial de que a requerente teria trabalhado ininterruptamente no campo em Oeiras/PI desde 2006. O longo período de afastamento do meio rural (cerca de 8 a 9 anos) dentro do intervalo de carência legal (2009 a 2024) supera amplamente qualquer hipótese de descontinuidade tolerável ou período de graça, ensejando a perda da qualidade de segurada especial e a quebra irremediável da carência. No caso em tela, somando-se a ineficácia dos documentos remotos de 1988 à ausência de respaldo probatório entre 2009 e 2021, resta comprovado apenas o labor rural recente a partir do retorno da autora e da celebração do comodato em 2022, perfazendo tempo manifestamente insuficiente para integralizar os 180 meses de carência exigidos. Desse modo, não restando preenchido o requisito indispensável da carência legal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras