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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801180-76.2025.8.18.0030

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0801180-76.2025.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

rovimento jurisdicional imposto. Ao Judiciário incumbe tão somente verificar a regularidade formal do ato e a ausência de vícios que contaminem a manifestação de vontade. No caso dos autos, o acordo foi celebrado de forma livre e regular, envolvendo direitos de natureza disponível, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, lesão ou objeto ilícito que impeça sua homologação. Nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos em que pactuada, reconhecendo-lhe plena eficácia jurídica, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Registro que a homologação de transação celebrada entre as partes produz trânsito em julgado imediato, porquanto ausente interesse recursal superveniente de qualquer dos litigantes que, ao transacionar, abdicaram voluntariamente de pretensões recíprocas. Essa imutabilidade imediata impõe ao INSS o dever de implantar o benefício, nos exatos termos pactuados na proposta de acordo homologada, com a máxima celeridade, não se admitindo dilações administrativas incompatíveis com o comando judicial já transitado em julgado. A mora injustificada na implantação, nessa hipótese, ensejará as medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Como as partes não apresentaram os valores devidos por ocasião da celebração do acordo, a liquidação dar-se-á nos próprios autos, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: I — A parte autora para apresentar o demonstrativo de cálculo dos valores devidos nos termos do acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias; II — Apresentado o demonstrativo, a Secretaria deverá promover a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença/Liquidação e, na sequência, INTIME-SE o INSS para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 e seguintes do CPC; III — Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, aplicando-se, desde logo, o entendimento firmado no STJ — Tema Repetitivo n.º 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV" — tese aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data de publicação do acórdão; IV — Em caso de expedição de RPV, expeçam-se, desde logo, os alvarás respectivos para levantamento pelos beneficiários; V — Comprovado o pagamento integral e expedidos os alvarás, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Expedientes necessários.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801180-76.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO MARINHO DE ALMEIDA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO MARINHO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. A petição inicial e documentos foram juntados aos autos sob o ID 75830352. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Laudo pericial juntado em ID 87482146. Em seguida, o INSS apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de restabelecimento/concessão do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ID 103821765) A parte autora apresentou manifestação concordando integralmente com os termos da proposta formulada pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação (ID 103891557). É o breve relatório. Passo a julgamento. A transação é o meio mais legítimo e eficaz de resolução de litígios, porquanto as próprias partes constroem a solução, produzindo pacificação social mais sólida do que qualquer provimento jurisdicional imposto. Ao Judiciário incumbe tão somente verificar a regularidade formal do ato e a ausência de vícios que contaminem a manifestação de vontade. No caso dos autos, o acordo foi celebrado de forma livre e regular, envolvendo direitos de natureza disponível, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, lesão ou objeto ilícito que impeça sua homologação. Nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos em que pactuada, reconhecendo-lhe plena eficácia jurídica, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Registro que a homologação de transação celebrada entre as partes produz trânsito em julgado imediato, porquanto ausente interesse recursal superveniente de qualquer dos litigantes que, ao transacionar, abdicaram voluntariamente de pretensões recíprocas. Essa imutabilidade imediata impõe ao INSS o dever de implantar o benefício, nos exatos termos pactuados na proposta de acordo homologada, com a máxima celeridade, não se admitindo dilações administrativas incompatíveis com o comando judicial já transitado em julgado. A mora injustificada na implantação, nessa hipótese, ensejará as medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Como as partes não apresentaram os valores devidos por ocasião da celebração do acordo, a liquidação dar-se-á nos próprios autos, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: I — A parte autora para apresentar o demonstrativo de cálculo dos valores devidos nos termos do acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias; II — Apresentado o demonstrativo, a Secretaria deverá promover a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença/Liquidação e, na sequência, INTIME-SE o INSS para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 e seguintes do CPC; III — Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, aplicando-se, desde logo, o entendimento firmado no STJ — Tema Repetitivo n.º 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV" — tese aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data de publicação do acórdão; IV — Em caso de expedição de RPV, expeçam-se, desde logo, os alvarás respectivos para levantamento pelos beneficiários; V — Comprovado o pagamento integral e expedidos os alvarás, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras