Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Inventário 0801782-77.2019.8.18.0030

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0801782-77.2019.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas, na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade judicial que concedo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801782-77.2019.8.18.0030 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE GRACYAS MOURA DE AMORIM INVENTARIADO: AMAURY JÚNIOR MOURA FONTES SENTENÇA Diante da determinação contida no Provimento nº 42/2026 – PJPI/TJPI/SECREPRE/SAIM, que instituiu o Regime de Força-Tarefa para enfrentamento do acervo processual estratégico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, passo à análise dos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de AMAURY JÚNIOR MOURA FONTES, proposto por JOSÉ GARCYAS MOURA DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos. No curso do feito, constatou-se a ausência de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do inventário. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual (inclusive quanto à Dívida Ativa), bem como empreendesse diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para a cabal identificação do acervo patrimonial do de cujus (despacho de ID 71250568). Devidamente intimado, o causídico deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte. Ato contínuo, em estrita observância ao comando legal, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Conforme certidão de ID 94803729, a intimação pessoal foi devidamente cumprida na data de 15.04.2026, contudo, a parte requerente quedou-se inerte, deixando exaurir o lapso temporal sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências ordenadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil é pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo aos sujeitos processuais o dever de atuar ativamente para a obtenção de uma prestação jurisdicional célere e justa. Ademais, vigora no ordenamento o princípio da reiteração do impulso oficial, cabendo à parte impulsionar o feito nas hipóteses em que o provimento dependa de ato exclusivo seu. No caso em análise, verifica-se o manifesto desinteresse da parte autora na condução do feito. As providências determinadas ostentam natureza de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de inventário, sem as quais resta obstada a partilha. A inércia prolongada configurou o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que este Juízo cumpriu rigorosamente o requisito formal indispensável para a extinção por abandono, qual seja, a dupla intimação. Houve a prévia intimação do advogado constituído e, diante do silêncio, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 485 do CPC, a qual também restou infrutífera. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) para a extinção do feito, uma vez que, em se tratando de inventário, sequer houve a triangulação processual definitiva ou resistência da parte adversa que obstasse o reconhecimento de ofício do abandono. Assim, a inércia reiterada impõe a extinção do processo sem a análise do mérito, cabendo aos interessados, futuramente e querendo, renovar a pretensão pela via adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas, na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade judicial que concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. OEIRAS-PI, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras