Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821484-23.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO WILLMS DA PAZ ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora por alteração de denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face de FRANCISCO WILLMS DA PAZ ARAUJO, ambos qualificados nos autos. Narra a instituição financeira autora ter firmado com a parte ré, em 06/12/2024, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 20040355781/00660545233, para financiamento de veículo automotor da marca VW, modelo Saveiro Robust 1.6 Total Flex, ano/modelo 2017/2018, cor preta, placa PSY0C01, chassi 9BWKB45U6JP021245 e Renavam nº 1125728032, alienado fiduciariamente em garantia da avença (ID 94063736). Afirma que o devedor restou inadimplente a partir da 14ª parcela, vencida em 05/02/2026, resultando na constituição em mora por meio de notificação extrajudicial e no vencimento antecipado do saldo devedor, quantificado em R$ 48.916,80 id 94063736. Requereu a concessão liminar da medida. Antes mesmo da expedição ou cumprimento de mandado liminar de apreensão, a parte ré compareceu espontaneamente e ofertou contestação acompanhada de documentos e parecer contábil particular, suscitando, em síntese, gratuidade da justiça, conexão com ação revisional, irregularidade na constituição em mora e abusividade de encargos contratuais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental. Indefiro a produção de perícia contábil postulada pelo réu (ID 94458882), visto que a aferição dos parâmetros financeiros da contratação, tais como as taxas de juros remuneratórios, os índices contratuais pactuados, as tarifas de prestação de serviços e as parcelas financiadas prescindem de cálculo pericial complexo, revelando-se cognoscíveis a partir da leitura objetiva do instrumento contratual encartado (ID 94064360). Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência financeira (ID 94458891), comprovante de residência (ID 94458890) e cópia de sua carteira nacional de habilitação (ID 94458889), demonstrando exercer a profissão de motorista. Em que pese a impugnação formulada pelo autor em réplica (ID 96310716), a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi ilidida por prova robusta em sentido contrário. O mero fato de ter adquirido financiamento de veículo automotor ou a posse do bem não constitui elemento suficiente para descaracterizar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por conseguinte, defiro a gratuidade da justiça ao réu FRANCISCO WILLMS DA PAZ ARAUJO, com esteio nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da preliminar de conexão e do pedido de suspensão processual O demandado sustentou a ocorrência de conexão entre a presente demanda e uma ação de revisão contratual que afirma ter ajuizado, requerendo a reunião dos feitos e a suspensão da busca e apreensão nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 94458882). Rejeito a preliminar de conexão e o pleito de sobrestamento do feito. Da preliminar de ausência de comprovação da mora O réu aduziu a ausência de notificação extrajudicial válida para sua constituição em mora, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 94458882). A prefacial não merece acolhimento. Do mérito Ultrapassadas as prefaciais, impõe-se a apreciação das teses meritórias articuladas pela parte ré na contestação, concernentes aos encargos contratuais e à higidez da mora. Das tarifas bancárias e do seguro O demandado impugnou a inclusão das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 668,00), Seguro Auto Terceiros (R$ 1.004,60) e Registro de Contrato perante o órgão de trânsito (R$ 331,76) (ID 94458882 e ID 94064360). No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958), firmou a tese de validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, oriente-se no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no caso, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu que não foi demonstrada venda casada. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). 3. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que o autor da ação revisional não foi compelido a contratar o seguro, não demonstrou a suposta venda casada e nem a abusividade da tarifa de avaliação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.201.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Dessa forma, comprovados o inadimplemento, a regular constituição em mora e a existência da garantia fiduciária, mostra-se procedente o pedido de busca e apreensão. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para: a) decretar a rescisão da Cédula de Crédito Bancário nº 20040355781/00660545233 e consolidar em favor da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor marca VW, modelo Saveiro Robust 1.6 Total Flex, ano/modelo 2017/2018, cor preta, placa PSY0C01, chassi 9BWKB45U6JP021245 e Renavam nº 1125728032, tornando definitiva a retomada do bem e autorizando a sua alienação extrajudicial, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com prestação de contas e entrega de eventual saldo credor remanescente ao réu; b) declarar a inexigibilidade da Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), devendo o valor nominal respectivo, com os juros contratuais que sobre ele recaíram, ser decotado do saldo devedor em sede de cumprimento/liquidação de contas; c) confirmo o deferimento da gratuidade da justiça em favor do réu FRANCISCO WILLMS DA PAZ ARAUJO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) em virtude da sucumbência amplamente preponderante da parte ré, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 27 de setembro de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina