Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822370-22.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de baixa de gravame e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO em face de BANCO ITAUCARD S.A. (sucessora por alteração e assunção contratual perante a emitente originária da CCB nº 74040048), ambos devidamente qualificados nos autos (ID 94282094, fls. 1-2). Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 06 de janeiro de 2020, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 74040048 para aquisição e financiamento do veículo Fiat Cronos Drive 1.8, ano/modelo 2019/2020, em 36 parcelas mensais, com termo final originalmente previsto para janeiro de 2023 (ID 94282094, fl. 2). Sustentou que, por se cuidar de Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo prescricional trienal cambial previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, razão pela qual a pretensão de cobrança estaria consumada desde janeiro de 2026 (ID 94282094, fl. 3). Defendeu que a alienação fiduciária ostenta natureza de acessório que segue a sorte da dívida principal e que a manutenção do gravame no prontuário do veículo configura abuso de direito e restrição indevida à propriedade (ID 94282094, fl. 3). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para baixa do gravame e, ao final, a declaração da prescrição da dívida com a desoneração definitiva do bem e a condenação da requerida em verbas de sucumbência (ID 94282094, fl. 4). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de benefício previdenciário e cópia da cédula (IDs 94282097, 94282100, 94282102 e 94282104). Por meio da decisão de ID 94307528, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em prol do polo ativo e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada (ID 94307528, fl. 1). A instituição financeira requerida compareceu aos autos habilitando procuradores e pleiteando a tramitação sob a modalidade de Juízo 100% Digital (IDs 94998621, 94998635, 94998636, 94998637 e 94998641). Em seguida, o réu apresentou contestação (ID 96652337). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando inexistir comprovação da hipossuficiência econômica alegada (ID 96652337, fl. 2). No mérito, alegou que o contrato nº 000000552249294 (operação 74040048) se encontra com saldo devedor em aberto, constando 24 prestações inadimplidas desde o vencimento da parcela nº 13, ocorrido em 08 de abril de 2021, totalizando débito atualizado substancial (ID 96652337, fls. 3-4). Salientou que a garantia da alienação fiduciária não se desfaz de maneira automática pelo mero transcurso do tempo, sendo indispensável a quitação integral do pacto para a respectiva liberação junto ao Sistema Nacional de Gravames e ao órgão de trânsito (ID 96652337, fls. 3-5). Impugnou, por cautela, eventual pleito reparatório por danos morais e requereu a improcedência integral dos pedidos da petição inicial (ID 96652337, fls. 5-6). Acostou extratos internos de atraso e cobrança, comprovante de consulta aos registros de veículos e extratos de negativação (IDs 96652342, 96652600, 96652605 e 96652610). O autor ofereceu réplica à contestação (ID 96866567), oportunidade em que defendeu a higidez do benefício da assistência judiciária, reiterou a incidência da prescrição trienal para a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário cujo termo final se deu em 08 de março de 2023, insistiu na extinção da garantia pela regra da gravitação jurídica e requereu o julgamento procedente da pretensão inaugural (ID 96866567, fls. 2-5). A Secretaria certificou a tempestividade da peça de defesa (ID 97600528, fl. 1) e promoveu a conclusão do caderno processual para julgamento (ID 97600755, fl. 1). É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pelos documentos carreados aos autos por ambas as partes, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A demandada deduziu em contestação impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária deferidos ao requerente no ID 94307528 (ID 96652337, fl. 2). Sem razão a instituição financeira impugnante. Consoante os comprovantes de rendimentos do Instituto Nacional do Seguro Social acostados no ID 94282102, fls. 2-3, o promovente é pessoa idosa, titular de aposentadoria por tempo de contribuição com valor bruto modesto de um salário-mínimo de referência e rendimentos líquidos substancialmente comprometidos por descontos de empréstimos consignados (ID 94282102, fls. 2-3). A parte impugnante limitou-se a veicular alegações genéricas em torno da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento idôneo capaz de derruir a incapacidade financeira evidenciada pelos demonstrativos oficiais juntados pelo autor. Por conseguinte, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação formulada e mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor. 2.3. Do Mérito: Pretensão Executiva Cambial, Pretensão Causal de Cobrança e Insubsistência da Baixa Automática do Gravame No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a alegação de prescrição da pretensão de cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 74040048 e o pretendido direito à baixa compulsória do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o automóvel Fiat Cronos Drive 1.8, ano/modelo 2019/2020, placa QRV0H41 (IDs 94282094, fls. 2-4, e 94282104, fls. 2-4). O autor alicerça sua pretensão na tese de que, tendo decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na legislação cambial, contado do vencimento final da cédula bancária, teria desaparecido a exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, a garantia real fiduciária que a assegurava. Ocorre que a tese autoral confunde institutos jurídicos distintos, notadamente a pretensão executiva cambial e a pretensão de cobrança de dívida fundada na relação jurídica causal. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário ostenta a natureza de título representativo de promessa de pagamento em dinheiro, regido especificamente pela Lei nº 10.931/2004. Em seu art. 44, o aludido diploma preconiza a aplicação subsidiária da legislação cambial às referidas cédulas, motivo pelo qual a via da execução direta de título executivo extrajudicial sujeita-se ao prazo prescricional trienal estatuído no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), conjugado com o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. O prazo de 3 (três) anos refere-se, portanto, exclusivamente à pretensão executória da cártula cambial, isto é, à faculdade processual outorgada ao credor de promover a execução imediata e autônoma da Cédula de Crédito Bancário com esteio em sua higidez cambiária originária. Contudo, isso não significa que, transcorrido o interregno trienal, a obrigação substancial garantida pela alienação fiduciária desapareça do mundo jurídico, tampouco que o gravame registrado perante o órgão de trânsito deva ser automaticamente baixado. Com o advento da perda da eficácia executiva do título cambial pelo transcurso do prazo de 3 (três) anos, a instituição financeira credora não perde o direito material subjacente. Ao revés, o credor passa a dispor da pretensão causal de cobrança, a qual pode ser exercitada pela via ordinária ou pelo procedimento monitório. Nessa toada, por se tratar de dívida líquida documentalmente formalizada em instrumento particular, a pretensão condenatória ordinária sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, expressamente previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sobre essa expressa dicotomia entre a prescrição executória da cédula e o prazo quinquenal reservado à pretensão causal de cobrança em instrumento particular, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta a higidez do prazo quinquenal do Código Civil para a cobrança causal de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DA TRANSITORIEDADE. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Embargos de declaração contra acórdão nos autos do agravo de instrumento. 2. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. Negócio jurídico subjacente à cédula de crédito bancário firmado no Código Civil de 1916. 4. Durante o transcurso do prazo vintenário, adveio o Diploma Civilista de 2002, o qual reduziu o prazo prescricional para cinco anos. 5. Nesse caso, há que ser aplicado a regra de transitoriedade prevista no art. 2.028 do CC/2022. Em razão do transcurso de menos da metade do prazo vintenário, aplica-se a prescrição quinquenal estatuída no art. 206, §5º, I, do CC/2002. 6. Ante, a perda da exequibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição, ainda é possível a cobrança do crédito por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 7. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 9. Prescrição intercorrente não observada porquanto o processo não ficou paralisado por período superior ao prazo de cinco anos. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760870-60.2021.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023) No caso vertente, colhe-se dos autos que o financiamento entabulado previa o adimplemento em 36 prestações mensais, vencendo-se a última em 06 de janeiro de 2023, consoante a Cédula de Crédito Bancário juntada pelo demandante (ID 94282104, fl. 3) e no histórico de controle cadastral do banco réu, que aponta vencimento final reprogramado da última prestação em 08 de março de 2023 (ID 96652342, fls. 2 e 6). Adotando-se qualquer das referidas datas finais de vencimento, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda deu-se em 13 de abril de 2026 (ID 94282094, fl. 1). Assim, ainda que se verifique consumado o triênio referente à pretensão executória autônoma do título de crédito, a pretensão causal de cobrança do crédito remanescente encontra-se plenamente hígida, haja vista que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil expirar-se-á tão somente no ano de 2028. Ademais, conforme demonstrado de forma cabal pelos extratos da operação bancária anexados aos autos (ID 96652342, fls. 2, 19-31), o autor quitou tão somente as primeiras 12 (doze) parcelas do contrato, suspendendo os pagamentos a partir da parcela de número 13, com vencimento em 08 de abril de 2021 (ID 96652342, fl. 2), remanescendo débito expressivo em aberto. O autor não demonstrou a quitação integral do saldo devedor, encargo probatório que lhe incumbia à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbiu, portanto, de provar a causa legítima e obrigatória para a liberação da garantia fiduciária. A alienação fiduciária em garantia é modalidade de negócio jurídico disciplinada pela legislação civil e especial, caracterizada pela transmissão da propriedade resolúvel de coisa móvel infungível ao credor fiduciário, com o propósito específico de garantia da obrigação principal assumida, consoante dispõem os arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil. A propriedade do bem alienado somente reverte de pleno direito em prol do devedor fiduciante mediante a efetiva quitação da dívida garantida, não subsistindo direito à declaração de cancelamento ou cancelamento compulsório do gravame enquanto persistir a obrigação pecuniária e a viabilidade jurídica de sua cobrança pela instituição financeira. A propósito da persistência do gravame fiduciário mesmo em hipótese de perda de força executória, destaca-se o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de gravame de alienação fiduciária. 2. Na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais, vencendo a última em 20/08/2017. A recorrida ajuizou ação em 22/09/2022, alegando prescrição do débito e pedindo a baixa do gravame. 3. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame fiduciário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que o contrato firmado era de concessão de crédito com dívida líquida, aplicando o prazo quinquenal e determinando a extinção da garantia fiduciária. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal justifica a extinção do gravame fiduciário. 5. A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, não sendo contaminada pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969. 6. A prescrição da pretensão de cobrança do débito principal não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória, não justificando a extinção do gravame fiduciário. 7. O prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil, por tratar-se de medida específica e diversa da cobrança de dívida líquida. 8. Recurso especial provido (REsp n. 2.178.097/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Desse modo, existindo saldo devedor expressivo e remanescendo plenamente exigível o débito por meio da pretensão causal de cobrança subordinada ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão autoral que objetiva a declaração de extinção da obrigação e a liberação automática do gravame deve ser julgada improcedente. Por via de consequência, resta inteiramente desprovido de suporte fático e normativo o pedido de confirmação de tutela de urgência ou a postulação de reparação por danos morais invocada na réplica (ID 96866567, fl. 4), pois a manutenção da anotação fiduciária no registro do DETRAN/PI constitui exercício regular de direito do credor titular da garantia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO em face de BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 94307528, fl. 1), determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo a cobrança apenas se restar comprovada a cessação da situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina