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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800724-95.2024.8.18.0084

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0800724-95.2024.8.18.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) reconhecer a qualidade de trabalhadora rural segurada especial de CARLA KARINA BEZERRA DE SOUSA; b) rejeitar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em benefício da requerente o auxílio por incapacidade temporária (NB 646.618.036-4), com data de início do benefício (DIB) fixada na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/11/2023; c.1) determinar que a autarquia ré proceda à efetiva implantação operacional do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com prazo mínimo de duração de 180 (cento e oitenta) dias a contar da implantação, ressalvada à segurada a possibilidade de apresentação de pedido de prorrogação administrativa perante a autarquia nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; c.2) condenar a autarquia ré ao adimplemento de todas as parcelas vencidas devidas desde a DER (23/11/2023) até a sua efetiva implantação, quantia a ser apurada mediante regular liquidação de sentença, incidindo correção monetária calculada pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal, bem como juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do INPC; d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, delimitando-se a base de cálculo exclusivamente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a autarquia previdenciária em custas processuais, em razão de sua isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o valor econômico da condenação não atinge o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, tratando-se o comando de obrigação de fazer, proceda a Secretaria judicial à intimação do INSS, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que cumpra a determinação de implantação da benesse no prazo assinalado de 30 (trinta) dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800724-95.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CARLA KARINA BEZERRA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo procedimento comum cível, proposta por CARLA KARINA BEZERRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a sua oportuna conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência do agravamento de patologias da coluna vertebral (ID 79118325). A parte autora sustentou, em síntese, que exerce atividade como trabalhadora rural em regime de economia familiar e que se encontra incapacitada para o desempenho de suas ocupações campesinas, tendo requerido administrativamente o benefício em 23/11/2023 perante a autarquia ré (NB 646.618.036-4), ocasião em que teve sua postulação indevidamente indeferida sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa (ID 79118326). Com a exordial, juntou documentos pessoais, declarações e contratos agrários relativos ao labor campesino, além de exames de imagem e relatórios médicos atestando afecções osteomusculares na coluna lombar e cervical (IDs 60756818, 60756821, 60756823, 60756825, 60756828, 60756832, 60756833 e 60756836). Em contestação e manifestações subsequentes, o INSS pugnou pela total improcedência da demanda, alegando fundamentalmente a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da requerente no período de carência legalmente exigido e a inexistência de incapacidade laboral total e definitiva apta a respaldar a aposentadoria vindicada (ID 79118325). Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial técnico inicial e os esclarecimentos subsequentes foram acostados aos autos, tendo havido refutações pela demandante (ID 79730228). Por determinação deste juízo, que corrigiu no despacho saneador a idade cronológica da requerente e requisitou elucidação técnica (ID 83472955), o médico perito nomeado, Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho, apresentou manifestação complementar e conclusiva (IDs 93646960 e 93646967). As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a conclusão do laudo pericial complementar (IDs 94021489 e 95265663), aportando os autos conclusos para julgamento (ID 96938950). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a perícia médica carreadas aos autos mostram-se suficientes e exaurientes para a elucidação integral da controvérsia instaurada, inexistindo preliminares pendentes de cognição. 2.1. Da condição de segurada especial da requerente A controvérsia cinge-se, inicialmente, à verificação da qualidade de segurada da Previdência Social na condição de trabalhadora rural segurada especial e ao cumprimento da respectiva carência pela demandante. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como produtor rural na condição de proprietário, arrendatário ou comodatário. Por sua vez, o art. 39, inciso I, combinado com o art. 55, § 3º, ambos da Lei nº 8.213/1991, estabelece que a concessão de benefícios previdenciários aos segurados especiais demanda o início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina, a qual não pode ser substituída exclusivamente por prova testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, o conjunto probatório documental revela elementos consistentes e idôneos que confirmam o labor rural desempenhado pela autora ao longo de sua vida produtiva. Com efeito, constata-se a juntada de contratos de arrendamento e comodato rural celebrados em nome da autora abrangendo glebas produtivas de reduzida extensão (IDs 462063017, 1470755866 e 79730233), declarações cadastrais de produtor rural e fichas perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro Duro (IDs 462063013 e 462063015), fichas de atendimento na saúde pública e estabelecimentos locais com profissão registrada de lavradora (IDs 462063015 e 462063016), comprovantes de recebimento de sementes fornecidas pelo Governo do Estado do Piauí por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural (IDs 1470755866 e 79730234), além do Extrato Ativo do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (ID 79730233). Outrossim, o histórico cadastral da própria autarquia previdenciária demonstra que a qualidade de segurada especial da requerente foi reconhecida administrativamente em ocasiões anteriores, quando houve o deferimento e a fruição de salário-maternidade rural (NB 140.691.339-9) e de benefícios de auxílio por incapacidade temporária rural sob os números 626.929.161-9 e 630.605.935-4 (ID 79118326). Ademais, os eventuais vínculos empregatícios urbanos anotados na Carteira de Trabalho Digital da promovente, havidos em períodos extremamente curtos e esparsos no ano de 2009 (IDs 60756839 e 79118326), não possuem o condão de descaracterizar sua vocação rural, porquanto restou amplamente demonstrado o retorno subsequente e contínuo às lides campesinas. Assim, resta sobejamente demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, bem como o cumprimento da carência exigida pelo ordenamento previdenciário. 2.2. Da incapacidade laborativa temporária e da rejeição do pleito de incapacidade permanente Superado o vínculo previdenciário, cumpre aferir a natureza e a extensão da incapacidade suportada pela postulante para fins de definição do benefício cabível. A aposentadoria por incapacidade permanente, outrora denominada aposentadoria por invalidez, é disciplinada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e pressupõe a existência de incapacidade laboral total, definitiva e insuscetível de recuperação ou de reabilitação profissional para qualquer atividade compatível com a subsistência do indivíduo. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é assegurado ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual por prazo superior a quinze dias consecutivos, ostentando natureza reversível e passível de recuperação física ou readaptação funcional. Na hipótese vertente, o laudo pericial complementar lavrado pelo perito judicial, médico ortopedista (IDs 93646960 e 93646967), assentou de forma conclusiva e fundamentada que a requerente é portadora de protrusão discal na coluna lombar, sem comprometimento neurológico, apresentando quadro de dor crônica que limita suas atividades habituais de esforço campesino desde setembro de 2023. Entretanto, o laudo pericial consignou expressamente que o quadro clínico da autora não ostenta caráter definitivo ou consolidado, tratando-se de patologia reversível e passível de controle terapêutico e fisioterápico conservador, tendo o perito asseverado a viabilidade de retorno à sua faina habitual após o período de cerca de seis meses de afastamento e tratamento regular (IDs 93646960 e 93646967). Por conseguinte, ausente a comprovação da irreversibilidade da lesão ou do impedimento perene e definitivo para todo e qualquer trabalho, a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é medida imperativa que decorre da estrita subsunção aos ditames do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Em contrapartida, demonstrada a inaptidão funcional temporária para a agricultura de subsistência, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, a teor do art. 59 do aludido diploma. 2.3. Do termo inicial, prazo de duração do benefício e consectários legais No que se refere ao termo inicial de fruição do benefício previdenciário, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 23/11/2023 (NB 646.618.036-4) (ID 79118326). Isso porque a perícia judicial constatou expressamente que o início da limitação incapacitante remonta a setembro de 2023 (IDs 93646960 e 93646967), momento cronologicamente anterior à formulação administrativa do pedido perante o INSS, sendo defeso utilizar a data da elaboração do laudo judicial para protrair os efeitos financeiros do direito já adquirido. Quanto à duração da benesse e ao mecanismo de alta programada, dispõe o art. 60, § 8º e § 9º, da Lei nº 8.213/1991 que o ato judicial que restabelece ou concede o auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado de recuperação, ficando fixado, na espécie, o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva implantação administrativa, facultando-se à parte segurada formular o correspondente pedido de prorrogação administrativa (PP) perante a agência previdenciária nos quinze dias anteriores ao término, na hipótese de manutenção do quadro patológico. Em relação à atualização das parcelas vencidas, a correção monetária deverá incidir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data em que cada cota remuneratória mensal deveria ter sido regularmente adimplida, com esteio no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo os juros de mora a partir da citação válida, calculados pela taxa legal, consoante o modelo determinado pela legislação de regência, correspondendo à incidência da taxa referencial SELIC deduzida da variação percentual do INPC. No tocante aos encargos de sucumbência, o INSS responderá pelos honorários advocatícios, os quais, com amparo no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada com rigor a diretriz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a base de incidência alcança unicamente as prestações previdenciárias vencidas até a data da prolação da presente sentença. Por fim, a autarquia ré é legalmente isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais, ex vi da legislação federal e estadual aplicável à espécie. De igual sorte, anota-se a não sujeição da presente sentença ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a expressão monetária da condenação imposta à Fazenda Pública é manifestamente inferior ao patamar limitador de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) reconhecer a qualidade de trabalhadora rural segurada especial de CARLA KARINA BEZERRA DE SOUSA; b) rejeitar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em benefício da requerente o auxílio por incapacidade temporária (NB 646.618.036-4), com data de início do benefício (DIB) fixada na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/11/2023; c.1) determinar que a autarquia ré proceda à efetiva implantação operacional do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com prazo mínimo de duração de 180 (cento e oitenta) dias a contar da implantação, ressalvada à segurada a possibilidade de apresentação de pedido de prorrogação administrativa perante a autarquia nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; c.2) condenar a autarquia ré ao adimplemento de todas as parcelas vencidas devidas desde a DER (23/11/2023) até a sua efetiva implantação, quantia a ser apurada mediante regular liquidação de sentença, incidindo correção monetária calculada pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal, bem como juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do INPC; d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, delimitando-se a base de cálculo exclusivamente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a autarquia previdenciária em custas processuais, em razão de sua isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o valor econômico da condenação não atinge o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, tratando-se o comando de obrigação de fazer, proceda a Secretaria judicial à intimação do INSS, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que cumpra a determinação de implantação da benesse no prazo assinalado de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSE SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro