Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984029 Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800693-64.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Protesto de Crédito Trabalhista ] AUTOR: MARIA VALDEREIS PEREIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Reconhecimento de Vínculo ajuizada por MARIA VALDEREIS PEREIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. Aduz a autora que prestou serviços na função de Técnica de Enfermagem no período de 02/04/2017 a 14/01/2025 mediante contratos temporários e de prestação de serviços sucessivamente renovados, sem a prévia submissão a concurso público. Alegou não ter recebido décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. Pugnou pela procedência para condenar o réu ao pagamento de tais parcelas, respeitado o interstício não prescrito, no importe liquidado em R$ 27.235,07, além dos consectários de estilo. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, contratos e extratos bancários. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, o Município deixou transcorrer o prazo contestatório. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado. O demandado manifestou-se tardiamente suscitando inépcia da inicial e, no mérito, alegou ausência de prova da continuidade do labor e impossibilidade de extensão automática de direitos sociais, juntando contratos administrativos (IDs 84902927 a 84903549). Intimada, a parte autora refutou os argumentos e ratificou o pedido de julgamento imediato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas de natureza remuneratória e fundiária decorrentes de prestação de serviços públicos em regime de contratação temporária irregular perante o Município de Ribeira do Piauí. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação coligida aos autos revela-se suficiente para a elucidação integral da controvérsia fática, prescindindo da dilação probatória em audiência. Da Revelia da Fazenda Pública e da Mitigação dos Seus Efeitos Materiais Registra-se, inicialmente, que o Município de Ribeira do Piauí foi regularmente citado e intimado para apresentar resposta no prazo legal de 30 dias úteis, operando-se o encerramento do prazo sem o protocolo tempestivo de peça defensiva, conforme certidão dotada de fé pública (ID 83165204). Configurou-se, portanto, a revelia em seu aspecto estritamente formal, restando preclusa a faculdade de apresentar contestação no prazo regular, razão pela qual o réu interveio nos autos recebendo o feito no estado em que se encontrava, a teor do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, no que tange aos efeitos da revelia, o ordenamento jurídico impõe tratamento diferenciado à Fazenda Pública. A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, não se aperfeiçoa quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, consoante dispõe o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma. Os interesses materiais ostentados pela Administração Pública guardam índole indisponível, regidos pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, o que veda a incidência automática da confissão ficta contra o erário. Nesse exato sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte julgamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Desse modo, afasto os efeitos materiais da revelia, impondo-se a análise pormenorizada do conjunto probatório coligido para verificar a configuração e a extensão dos fatos constitutivos do direito alegado. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O requerido arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo ausência de causa de pedir apta a vincular a pretensão formulada (ID 84902932). A insurgência preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A promovente expôs de maneira clara e concatenada os fatos jurídicos geradores do conflito, narrando a contratação temporária para a função de técnica de enfermagem, o período de exercício, o valor da remuneração e a ausência do pagamento do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e do FGTS (ID 79161229). Da narrativa fática decorre conclusão lógica perfeitamente ajustada aos pedidos de cobrança, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Municipalidade. A alegação fazendária sobre a falta de amparo legal ao pagamento pretendido constitui matéria intrínseca ao mérito da demanda e com ele será resolvida. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal No tocante às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incide a regra geral de prescrição quinquenal encartada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.189 da Repercussão Geral (RE 1.336.848/PA), fixou a tese de que o prazo prescricional para cobrança de depósitos de FGTS e de verbas relativas a contratações temporárias nulas pelo Poder Público sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, afastando a aplicação do prazo bienal trabalhista do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a presente demanda foi distribuída perante a Vara Única de Canto do Buriti em 15/07/2025, operou-se a prescrição das pretensões anteriores a 15/07/2020. Observa-se que a própria autora, em atenção ao mandamento legal, restringiu os seus cálculos e pedidos estritamente ao período laboral imprescrito compreendido entre 15/07/2020 e 14/01/2025. Declaro, pois, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição das pretensões de cobrança anteriores a 15/07/2020. Do Mérito Do Desvirtuamento da Contratação Temporária No mérito, a controvérsia cinge-se à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, ao eventual desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações e ao direito aos reflexos de gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, constitui exceção destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, condicionada à existência de previsão legal e à transitoriedade da situação que a justifica. No caso, a prova documental demonstra que a autora exerceu a função de técnica de enfermagem no Município de Ribeira do Piauí de forma contínua por mais de 7 anos e 9 meses, de 02/04/2017 a 14/01/2025. A declaração funcional emitida pelo próprio Município comprova o vínculo entre 2017 e 2019; os extratos bancários demonstram o recebimento habitual de salários entre 2020 e 2024 (IDs 79161756 a 79161763); e os contratos juntados aos autos confirmam as contratações nos anos de 2021 a 2024 (IDs 84902939, 79161749, 79161751, 79161752 e 84902935). Além disso, as atividades desempenhadas, como atendimento em pronto socorro e condução de pacientes em ambulância municipal, inserem-se em serviços ordinários e permanentes de saúde pública, sem demonstração de situação excepcional, transitória ou emergencial que justificasse a manutenção da contratação temporária por período tão prolongado. A sucessiva renovação dos contratos, por mais de sete anos, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da contratação, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício celetista ou em anotação da CTPS, pois a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo trabalhista pleno, submetendo-se seus efeitos aos limites estabelecidos pela Constituição e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Do Direito ao Décimo Terceiro Salário, às Férias com Terço Constitucional e ao FGTS Fixado o desvirtuamento reiterado do ajuste, impõe-se perquirir as repercussões patrimoniais devidas à trabalhadora que disponibilizou sua força de trabalho ao Poder Público. No julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), o Supremo Tribunal Federal assentou que os contratados temporariamente não possuem direito irrestrito às verbas do regime estatutário comum, ressalvando expressamente o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço nas hipóteses em que se comprova o desvirtuamento da contratação temporária em virtude de prorrogações continuadas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou essa diretriz ao fixar a tese vinculante do Tema 551: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Na espécie em julgamento, restou plenamente caracterizada a segunda hipótese excepcional ressalvada pela Suprema Corte: o comprovado desvirtuamento da contratação decorrente de sucessivas e reiteradas prorrogações que perduraram por quase oito anos. Por conseguinte, a autora faz jus à percepção das parcelas de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativas ao lapso temporal não atingido pela prescrição quinquenal (de 15/07/2020 a 14/01/2025). A Administração Pública não trouxe aos autos qualquer comprovante idôneo de adimplemento das gratificações natalinas ou de concessão/pagamento das férias e do terço constitucional à servidora no período, ônus processual extintivo que lhe competia consoante o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a jurisprudência vinculante da Corte Constitucional, firmada no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), determina que a contratação temporária declarada em descompasso com o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República gera em favor do contratado o direito aos depósitos fundiários, ex vi do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O mesmo vetor norteador encontra eco na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme sintetizado no enunciado da Súmula nº 363 e reafirmado no Tema 233 de Incidentes de Recursos Repetitivos, que assegura a cobrança dos valores atinentes aos depósitos de FGTS do trabalhador admitido sem concurso público. Com efeito, é devido o recolhimento do FGTS incidente à alíquota de 8% sobre a remuneração ordinária percebida pela promovente durante o interstício imprescrito apurado nos autos, excluindo-se reflexos indevidos e adotando-se o salário-base mensal demonstrado de R$ 1.412,00. Assim, procede a pretensão de cobrança formulada pela autora no que tange às férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, à gratificação natalina dos exercícios correspondentes e aos depósitos de FGTS decorrentes do período trabalhado compreendido entre 15/07/2020 e 14/01/2025, abatidas eventuais parcelas pontuais cuja quitação venha a ser comprovada na fase de cumprimento. Dos Consectários Legais da Condenação Em relação à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser rigorosamente observados os critérios normativos e constitucionais de acordo com a cronologia da dívida. Para o interregno anterior a 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e rendimentos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original, sendo vedada a incidência concomitante de qualquer outro fator corretivo. A partir de 10/09/2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em face da alteração introduzida e até a expedição do requisitório, incide a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com juros moratórios calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação dúplice, em consonância com a disciplina jurisprudencial contemporânea aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade das contratações temporárias sucessivas firmadas entre as partes. CONDENO o município de Ribeira do Piaui ao pagamento em favor de Maria Valdereis Pereira da Costa das seguintes verbas decorrentes do vínculo mantido do período de 15/07/2020 a 14/01/2025: Décimo terceiro salário (integrais e proporcionais); Férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais); Depósitos devidos ao FGTS pelo período laborado não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração comprovadamente auferida pela autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação e juros de mora com base na caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando-se a taxa SELIC como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor que se liquidar (art. 85, § 4º, II, do CPC). Isento o réu do pagamento de custas remanescentes em virtude de prerrogativa legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas de praxe. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti