Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresenta e, tendo em vista o valor insuficiente do depósito, determino nova intimação da parte executada, para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos o valor de R$ 198,28, referente a multa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar dados suficiente para expedição de alvará.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804300-93.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistenciais ] EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS registrado(a) civilmente como HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HENRY WALL GOMES FREITAS em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja sentença foi provida para condenar a requerida em honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. A parte exequente pede R1982,72 para satisfação do débito. A executada juntou pagou o débito em (id. 48952233). A parte exequente pleiteia a multa do art. 523 do CPC. A parte executada alega que houve a assunção do débito e por isso, não chegou a ser intimada. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o executado depositou o valor de R$ 1982,82 , em 30/10/2023 (id. 48952233). Tendo em vista que a juntada da AR, que intimou o executado foi juntada 29/06/2022, transcorreu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, cabendo a condenação da multa prevista no §1º do art. 523. No caso dos autos, o exequente pediu R$ 1982,82, de modo que o valor da multa do art. 523 do CPC corresponde ao valor de R$ 198,28, tendo em vista que há apenas condenação em honorários de sucumbência no título judicial. Cabe constar que, como sucessora, a BV Financeira receberá os autos no estado em que ele se encontrar. Tendo o devedor primário, Banco Votorantim deixado transcorrer o prazo, a perspectiva da multa prevista já incidiu naquele momento, de modo que, já permitido a sua cobrança quando a nova devedora assumiu a obrigação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresenta e, tendo em vista o valor insuficiente do depósito, determino nova intimação da parte executada, para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos o valor de R$ 198,28, referente a multa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar dados suficiente para expedição de alvará. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina