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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0804300-93.2022.8.18.0140

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0804300-93.2022.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresenta e, tendo em vista o valor insuficiente do depósito, determino nova intimação da parte executada, para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos o valor de R$ 198,28, referente a multa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar dados suficiente para expedição de alvará.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804300-93.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistenciais ] EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS registrado(a) civilmente como HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HENRY WALL GOMES FREITAS em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja sentença foi provida para condenar a requerida em honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. A parte exequente pede R1982,72 para satisfação do débito. A executada juntou pagou o débito em (id. 48952233). A parte exequente pleiteia a multa do art. 523 do CPC. A parte executada alega que houve a assunção do débito e por isso, não chegou a ser intimada. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o executado depositou o valor de R$ 1982,82 , em 30/10/2023 (id. 48952233). Tendo em vista que a juntada da AR, que intimou o executado foi juntada 29/06/2022, transcorreu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, cabendo a condenação da multa prevista no §1º do art. 523. No caso dos autos, o exequente pediu R$ 1982,82, de modo que o valor da multa do art. 523 do CPC corresponde ao valor de R$ 198,28, tendo em vista que há apenas condenação em honorários de sucumbência no título judicial. Cabe constar que, como sucessora, a BV Financeira receberá os autos no estado em que ele se encontrar. Tendo o devedor primário, Banco Votorantim deixado transcorrer o prazo, a perspectiva da multa prevista já incidiu naquele momento, de modo que, já permitido a sua cobrança quando a nova devedora assumiu a obrigação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresenta e, tendo em vista o valor insuficiente do depósito, determino nova intimação da parte executada, para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos o valor de R$ 198,28, referente a multa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar dados suficiente para expedição de alvará. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina