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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808489-11.2026.8.18.0032

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0808489-11.2026.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no ID 105839604 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas de ingresso, adotando, em caso negativo, as providências de cobrança. Sem honorários advocatícios. RETIFIQUE a autuação, fazendo constar no polo ativo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 e ANOTE a habilitação do advogado Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e exclua, se cadastrada, a advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657). Reconheço que o pedido de desistência formulado pela própria autora é incompatível com a vontade de recorrer da sentença que o acolhe (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual, não sendo caso de intimação do réu, não citado, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. I. e cumpra-se. PICOS-PI, 30 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808489-11.2026.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: L. E. D. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nova denominação social de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 104835553), em face de L. E. D. L., tendo por objeto o veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato nº 20041292511. Pelo despacho de ID 104886087 foi indeferido o processamento em segredo de justiça, com determinação de retirada do sigilo, e intimada a autora para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, e indicar depositário fiel, sem apreciação da liminar. Antes do cumprimento dessas determinações, a autora requereu a desistência da ação (ID 105839604), pleiteando ainda a baixa de eventual restrição no RENAJUD, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, anotações cadastrais de seus patronos e o afastamento de qualquer condenação em custas e honorários. É o breve relatório. Decido. A desistência pode ser manifestada até a sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil) e, não tendo havido citação, independe da anuência do réu (art. 485, § 4º). O ato foi subscrito por advogado investido dos poderes especiais para desistir, conferidos no substabelecimento de ID 104835554, na forma do art. 105 do mesmo diploma. Nada obsta, pois, a homologação. Ficam prejudicados os pedidos de baixa de restrição e de recolhimento de mandado, uma vez que a liminar não chegou a ser apreciada, não se inseriu restrição no sistema RENAJUD, providência cujo adiamento a própria autora requereu na inicial, nem se expediu mandado de busca e apreensão. Quanto às despesas, não prospera a alegação de que nada seria devido porque a inadimplência do réu deu causa ao processo. A causalidade invocada não pode ser oposta a quem sequer foi citado e não teve oportunidade de resistir à pretensão ou de purgar a mora em juízo. Ao contrário, responde pelas despesas quem desistiu (art. 90 do Código de Processo Civil), não sendo a autora beneficiária da gratuidade. Honorários advocatícios, esses sim, não são devidos, mas porque o réu não foi citado nem constituiu patrono nos autos, e não pelo fundamento invocado na petição. Registre-se, por fim, que a afirmação de que as custas estariam satisfeitas desde a distribuição não encontra respaldo nos autos, tanto que o despacho de ID 104886087 determinou o seu recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição, cabendo à Secretaria certificar o ponto. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no ID 105839604 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas de ingresso, adotando, em caso negativo, as providências de cobrança. Sem honorários advocatícios. RETIFIQUE a autuação, fazendo constar no polo ativo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 e ANOTE a habilitação do advogado Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e exclua, se cadastrada, a advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657). Reconheço que o pedido de desistência formulado pela própria autora é incompatível com a vontade de recorrer da sentença que o acolhe (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual, não sendo caso de intimação do réu, não citado, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. I. e cumpra-se. PICOS-PI, 30 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos