Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no ID 105839604 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas de ingresso, adotando, em caso negativo, as providências de cobrança. Sem honorários advocatícios. RETIFIQUE a autuação, fazendo constar no polo ativo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 e ANOTE a habilitação do advogado Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e exclua, se cadastrada, a advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657). Reconheço que o pedido de desistência formulado pela própria autora é incompatível com a vontade de recorrer da sentença que o acolhe (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual, não sendo caso de intimação do réu, não citado, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. I. e cumpra-se. PICOS-PI, 30 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808489-11.2026.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: L. E. D. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nova denominação social de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 104835553), em face de L. E. D. L., tendo por objeto o veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato nº 20041292511. Pelo despacho de ID 104886087 foi indeferido o processamento em segredo de justiça, com determinação de retirada do sigilo, e intimada a autora para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, e indicar depositário fiel, sem apreciação da liminar. Antes do cumprimento dessas determinações, a autora requereu a desistência da ação (ID 105839604), pleiteando ainda a baixa de eventual restrição no RENAJUD, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, anotações cadastrais de seus patronos e o afastamento de qualquer condenação em custas e honorários. É o breve relatório. Decido. A desistência pode ser manifestada até a sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil) e, não tendo havido citação, independe da anuência do réu (art. 485, § 4º). O ato foi subscrito por advogado investido dos poderes especiais para desistir, conferidos no substabelecimento de ID 104835554, na forma do art. 105 do mesmo diploma. Nada obsta, pois, a homologação. Ficam prejudicados os pedidos de baixa de restrição e de recolhimento de mandado, uma vez que a liminar não chegou a ser apreciada, não se inseriu restrição no sistema RENAJUD, providência cujo adiamento a própria autora requereu na inicial, nem se expediu mandado de busca e apreensão. Quanto às despesas, não prospera a alegação de que nada seria devido porque a inadimplência do réu deu causa ao processo. A causalidade invocada não pode ser oposta a quem sequer foi citado e não teve oportunidade de resistir à pretensão ou de purgar a mora em juízo. Ao contrário, responde pelas despesas quem desistiu (art. 90 do Código de Processo Civil), não sendo a autora beneficiária da gratuidade. Honorários advocatícios, esses sim, não são devidos, mas porque o réu não foi citado nem constituiu patrono nos autos, e não pelo fundamento invocado na petição. Registre-se, por fim, que a afirmação de que as custas estariam satisfeitas desde a distribuição não encontra respaldo nos autos, tanto que o despacho de ID 104886087 determinou o seu recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição, cabendo à Secretaria certificar o ponto. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no ID 105839604 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas de ingresso, adotando, em caso negativo, as providências de cobrança. Sem honorários advocatícios. RETIFIQUE a autuação, fazendo constar no polo ativo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10 e ANOTE a habilitação do advogado Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e exclua, se cadastrada, a advogada Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657). Reconheço que o pedido de desistência formulado pela própria autora é incompatível com a vontade de recorrer da sentença que o acolhe (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual, não sendo caso de intimação do réu, não citado, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. I. e cumpra-se. PICOS-PI, 30 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos