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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 621.922

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/04/2021
Publicação
DJe 16/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ESTELIONATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias aferiram adequadamente a culpabilidade do agente ("o réu fazia parte de um esquema criminoso para obtenção e manutenção de créditos/benefícios em nome de terceiros, com amplo alcance geográfico - vítima de Belo Horizonte), ludibriando os sistemas bancário e previdenciário nacionais. Vale lembrar, ademais, que foram apreendidos 9 (nove) cartões de crédito em poder do réu, nenhum em seu nome") e as consequências do delito ("extremamente censuráveis, uma vez que o réu falsificava documentos públicos com a finalidade de contratar empréstimos consignados e cartões de crédito de aposentados e pensionistas da previdência social, sendo certo que, além dos prejuízos individuais das vítimas, tem-se o dano social da conduta, que refletem nas condições para o acesso a crédito bancário, por exemplo, com a elevação da taxa de juros, atingindo indiretamente um sem número de relações jurídicas") - para elevar a pena-base do delito de estelionato em 1 ano de reclusão, o que também não se mostra desarrazoado diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.

3. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

4. In casu, a instância ordinária manteve afastada a incidência da minorante por entender que o fato de o réu ter sido preso com "razoável quantidade de droga e de tipos variados (maconha, êxtase e LCD), do Estado do Espirito Santo para Minas Gerais", além de que, também, "se prestava, há longa data, à prática de estelionato", evidencia a sua dedicação à atividade criminosa. Logo, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico [...]".