Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ESTELIONATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias aferiram adequadamente a culpabilidade do agente ("o réu fazia parte de um esquema criminoso para obtenção e manutenção de créditos/benefícios em nome de terceiros, com amplo alcance geográfico - vítima de Belo Horizonte), ludibriando os sistemas bancário e previdenciário nacionais. Vale lembrar, ademais, que foram apreendidos 9 (nove) cartões de crédito em poder do réu, nenhum em seu nome") e as consequências do delito ("extremamente censuráveis, uma vez que o réu falsificava documentos públicos com a finalidade de contratar empréstimos consignados e cartões de crédito de aposentados e pensionistas da previdência social, sendo certo que, além dos prejuízos individuais das vítimas, tem-se o dano social da conduta, que refletem nas condições para o acesso a crédito bancário, por exemplo, com a elevação da taxa de juros, atingindo indiretamente um sem número de relações jurídicas") - para elevar a pena-base do delito de estelionato em 1 ano de reclusão, o que também não se mostra desarrazoado diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
3. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. In casu, a instância ordinária manteve afastada a incidência da minorante por entender que o fato de o réu ter sido preso com "razoável quantidade de droga e de tipos variados (maconha, êxtase e LCD), do Estado do Espirito Santo para Minas Gerais", além de que, também, "se prestava, há longa data, à prática de estelionato", evidencia a sua dedicação à atividade criminosa. Logo, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.