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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0831011-38.2022.8.18.0140

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0831011-38.2022.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 979439179, reconhecendo sua nulidade; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados aos referidos contratos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária, desde cada desembolso, pelo IPCA, e de juros moratórios, a contar da citação (art. 405, CC), assim modulados: i) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; ii) a partir de 30.08.2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA, cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024) (Tema 1.368 do STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora conforme a sistemática da Taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; e) REJEITAR o pedido de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831011-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 979439179. O demandante não reconhece o referido negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação do Banco réu em restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais (ID 29588226). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 29677674). Na contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação (ID 31563398). Juntou cópia do contrato (ID 31563401) e e tela interna do comprovante de transferência em ID 31563398 – p.13. A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial em ID 41520667. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que prestasse informações e encaminhasse comprovantes do depósito relativo ao período da contratação (ID 45628846). Ante a inércia da instituição financeira quanto ao comando inicial, reiterou-se o ofício requisitório via endereço eletrônico (ID 57162833). Por ocasião da decisão de saneamento (ID 98406078), determinou-se à parte ré a juntada do comprovante de disponibilização do valor, em favor da parte autora, referente ao contrato objeto do litígio. Em seguida, a parte ré pugnou pela dilação de prazo (ID100387149). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Indefiro o pedido de dilação de prazo de ID 100387149, tendo em vista o extenso lapso temporal. 2.1) Preliminares a) Da Justiça Gratuita Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois a revogação da justiça gratuita concedida requer comprovação, pela parte interessada na revogação da medida, de que a parte autora tem condição de arcar com as custas judiciais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Apesar da insurgência, a parte requerida não colacionou qualquer documento capaz de contrariar a afirmação da parte autora. b) Da Ausência de Interesse de Agir A prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento deste tipo de ação, razão pela qual prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 2.2) Do mérito Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Nesse cenário, considerando que a parte autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Apesar de o réu ter apresentado contrato devidamente assinado de forma eletrônica pela parte autora - BB Renovação Consignação – LOG - Autoatendimento Mobile (IDs 31563401), não prosperou em demonstrar que disponibilizou o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o cumprimento do contrato firmado com o repasse do numerário. O requerido não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Deve ser ressaltado que a informação apresentada pelo réu junto à contestação não se encontra embasada por documentos válidos que atestem a sua veracidade. Não foi acostado aos autos qualquer documento válido e cabal para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada à autora. O print de tela de sistema interno inserido na contestação constituem prova unilateral e desprovida de valor probatório suficiente, restando inobservado o ônus probatório que competia ao réu para afastar a falha na prestação do serviço (ID 31563398 – p.13). Portanto, o banco demandado não prosperou em demonstrar que disponibilizou o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o repasse do numerário. Assim, é forçoso reconhecer a nulidade do contrato de nº 979439179, com fundamento na Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Da repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação desse dispositivo foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.” Na mesma assentada, houve modulação dos efeitos, estabelecendo-se que tal entendimento incide sobre as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso concreto, verifica-se que a contratação impugnada e os descontos dela decorrentes iniciaram em dezembro de 2021, ativos até a presente data do ajuizamento em 15/07/2022. Portanto, os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro. Do dano moral A cobrança indevida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A parte autora, ao ter parte de sua renda subtraída por um serviço não contratado, experimentou angústia, preocupação e insegurança financeira, afetando sua dignidade e tranquilidade. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, ainda que exclusivamente moral. No presente caso, o ato ilícito é a cobrança e o desconto indevido de valores não disponibilizados à requerente, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado em montante que, a um só tempo, seja suficiente para compensar o sofrimento do lesado e para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e a condição pessoal do autor. Diante da falha grave na prestação de serviço, da vulnerabilidade do consumidor, e do caráter pedagógico e punitivo da indenização, entende-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme pleito subsidiário e razoável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 979439179, reconhecendo sua nulidade; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados aos referidos contratos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária, desde cada desembolso, pelo IPCA, e de juros moratórios, a contar da citação (art. 405, CC), assim modulados: i) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; ii) a partir de 30.08.2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA, cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024) (Tema 1.368 do STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora conforme a sistemática da Taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; e) REJEITAR o pedido de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06