Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. CONCURSO DE CRIMES. INFRAÇÕES DIVERSAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível a concessão de indulto quando o somatório das penas cominadas ao condenado é superior a 8 anos, conforme os artigos 1º, inciso III, e 12 do Decreto n. 9.246/2017. Assim, embora o reeducando tenha cumprido 1/3 da pena em relação aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça (crimes de adulteração de sinal de veículo automotor c/c direção de veículo automotor sem habilitação e furto simples) e 2/3 do crime cometido com violência (roubo), com a unificação das reprimendas, não foi cumprido o requisito objetivo, porquanto ultrapassado o quantum exigido no art. 1º do Decreto n. 9.246/2017, já que o total das penas a ele impostas supera o limite de 8 anos.
2. Agravo regimental não provido.