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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.915.285

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/04/2021
Publicação
DJe 13/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. CONCURSO DE CRIMES. INFRAÇÕES DIVERSAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível a concessão de indulto quando o somatório das penas cominadas ao condenado é superior a 8 anos, conforme os artigos 1º, inciso III, e 12 do Decreto n. 9.246/2017. Assim, embora o reeducando tenha cumprido 1/3 da pena em relação aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça (crimes de adulteração de sinal de veículo automotor c/c direção de veículo automotor sem habilitação e furto simples) e 2/3 do crime cometido com violência (roubo), com a unificação das reprimendas, não foi cumprido o requisito objetivo, porquanto ultrapassado o quantum exigido no art. 1º do Decreto n. 9.246/2017, já que o total das penas a ele impostas supera o limite de 8 anos.

2. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.