Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801664-61.2026.8.18.0061 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Nome: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Endereço: LOCALIDADE PORTO DO DESIGNO, S/N, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Alexsandro de Araújo Trindade, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de suprimento de registro civil de nascimento tardio proposta por Antonio Francisco Rodrigues da Silva, assistido pela Assistência Judiciária Municipal (ID 104633995). O autor relata que nasceu em 25 de setembro de 1990 no Município de Pedreiras, Estado do Maranhão, sendo filho de Maria de Fátima Rodrigues da Silva, mas jamais teve lavrado o seu assento de nascimento perante o cartório competente. Esclarece que a ausência do assento decorreu da situação de vulnerabilidade social e falta de instrução de seus familiares, que residiam na zona rural à época dos fatos. Aponta ainda a urgência no suprimento registral para garantir a continuidade de tratamento médico hospitalar perante o sistema público de saúde, juntando aos autos certidão de batismo paroquial, documentos familiares e sumário de alta médica (ID 104633997). Distribuída a petição inicial, a secretaria do juízo realizou a triagem de praxe e certificou a regularidade formal da demanda (ID 104915547). Na sequência, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí (ID 105073759). O ilustre representante ministerial apresentou parecer conclusivo no qual ressaltou a suficiência probatória dos elementos constantes nos autos e manifestou-se expressamente pela procedência do pedido de suprimento registral (ID 105464964). Vieram os autos conclusos para julgamento. A pretensão deduzida em juízo encontra pleno amparo na legislação registral e nos princípios basilares da ordem jurídica constitucional. A Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de suprimento judicial de assentamento de nascimento quando não realizado no prazo legal, cabendo ao Poder Judiciário intervir para assegurar a formalização da existência jurídica da pessoa natural nos termos do artigo 46, parágrafo 1º, da Lei 6.015/1973. O registro civil de nascimento constitui o primeiro e mais relevante vínculo de inserção civil do indivíduo, consubstanciando pressuposto indeclinável para a concretização da dignidade da pessoa humana, para o pleno exercício da cidadania e para a viabilização do acesso a garantias essenciais, como saúde e previdência pública. No caso examinado, os elementos documentais acostados aos autos fornecem juízo seguro a respeito da veracidade das informações qualificativas prestadas pelo postulante. A certidão de batismo paroquial expedida pela Paróquia de São Miguel Arcanjo em Miguel Alves atesta que o interessado nasceu em 25 de setembro de 1990, filho de Maria de Fátima Rodrigues da Silva, tendo sido batizado perante a comunidade religiosa (ID 104633997). Essa prova documental mostra-se perfeitamente corroborada pelos documentos de identidade da genitora e da irmã do requerente, que comprovam a naturalidade materna no Município de Pedreiras no Estado do Maranhão (ID 104633997). Ademais, o histórico de atendimento hospitalar emitido pelo Hospital de Urgência de Teresina confirma a urgência e a legitimidade da pretensão de formalização civil, demonstrando a necessidade indispensável de regularização cadastral para seguimento clínico. Em procedimentos de jurisdição voluntária atinentes ao registro civil de pessoas vulneráveis, o rigorismo formal excessivo deve ceder espaço à primazia da realidade e à tutela da cidadania, admitindo-se a certidão de batismo e o contexto probatório familiar como instrumentos hábeis ao suprimento postulado, sem qualquer indício de fraude ou má-fé. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO TARDIO DE REGISTRO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FORMALISMO EXCESSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MITIGAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. DIREITO FUNDAMENTAL AO REGISTRO CIVIL. ART. 5º, LXXVI, DA CF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suprimento tardio de registro de óbito, sob o fundamento de impossibilidade de declaração de morte sem prévio registro de nascimento da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível o suprimento tardio de registro de óbito diante da ausência de registro formal de nascimento, à luz do conjunto probatório produzido e das normas de regência do direito registral civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro de nascimento não impede, por si só, o suprimento do registro de óbito, especialmente quando demonstrada a existência e o falecimento da pessoa por outros meios idôneos de prova. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 admite a comprovação mediante documentos ou testemunhas, não estabelecendo hierarquia entre tais meios. No caso concreto, há robusto acervo probatório composto por certidões públicas (nascimento e óbito de descendentes e cônjuge), que reconhecem a falecida como genitora ou esposa, além de prova testemunhal confirmando o óbito e sepultamento. A exigência de certidão de nascimento em contexto de falecimento ocorrido há mais de sete décadas, em zona rural, configura formalismo excessivo e imposição de prova impossível, incompatível com a realidade social e histórica. Em procedimentos de jurisdição voluntária, admite-se a mitigação do rigor formal, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, devendo prevalecer solução mais justa e adequada ao caso concreto. O direito ao registro civil constitui garantia fundamental (art. 5º, LXXVI, da CF), não podendo ser esvaziado por interpretação restritiva que inviabilize seu exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de suprimento tardio de registro de óbito. Tese de julgamento: “É admissível o suprimento tardio de registro de óbito, ainda que inexistente registro de nascimento, quando o conjunto probatório documental e testemunhal for suficiente para demonstrar a existência e o falecimento da pessoa, devendo ser mitigado o formalismo em prestígio ao direito fundamental ao registro civil.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0816072-87.2021.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2026) Com efeito, os elementos constantes dos autos atendem satisfatoriamente aos ditames legais e evidenciam a necessidade premente de garantir ao autor o seu registro formal de nascimento. Dessa forma, diante do lastro documental idôneo e em perfeita harmonia com o parecer do Ministério Público, a procedência da pretensão é medida que se impõe para permitir o pleno exercício dos atos da vida civil. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o suprimento do registro civil de nascimento tardio de Antonio Francisco Rodrigues da Silva, na forma do artigo 46 da Lei 6.015/1973. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado judicial direcionado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente do lugar de residência do interessado, para que proceda à lavratura do assento de nascimento tardio do requerente, com isenção de custas e emolumentos, fazendo constar os seguintes dados essenciais: a) nome: Antonio Francisco Rodrigues da Silva; b) data de nascimento: 25 de setembro de 1990; c) naturalidade: Pedreiras, Estado do Maranhão; d) nacionalidade: brasileira; e) sexo: masculino; f) filiação materna: Maria de Fátima Rodrigues da Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Cumpridas as diligências legais e expedido o expediente necessário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091200550991600000096683314 DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA-ANTONIO FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26091200550994700000096683316 Certidão Certidão 26091613125164900000096941081 Sistema Sistema 26091613135317800000096941541 Despacho Despacho 26092023444867900000097086033 Despacho Despacho 26092023444867900000097086033 Manifestação Manifestação 26092314452500000000097443937 -PI, 25 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves