Ementa
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a inocorrência de triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: [email protected] - Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828780-09.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DEIDE ALBERTO DE NEGREIROS SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de DEIDE ALBERTO DE NEGREIROS SOUZA, na qual a parte autora persegue bem móvel gravado por alienação fiduciária como garantia da contratação de consórcio, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas de ingresso foram recolhidas (id 13888859). A medida liminar foi concedida (id 13869730). Até a presente data, a medida não foi efetivada, razão pela qual, na petição de id 67404454, o autor requereu a expedição de novo mandado, informando que é obrigação do meirinho acionar o depositário para efetivação da diligência. A Oficiala de Justiça e Avaliadora certificou que o contatou o depositário e que o bem não foi localizado (id 74345845). Por ato ordinatório (id 75436862), a parte autora foi intimada, por seu Advogado, para impulsionar o feito, tendo se mantido inerte (id 81085521). Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para suprimento da falta, sob pena de extinção (id 86942865). A serventia certificou a intimação do autor via sistema e via domicílio judicial, tendo a parte autora se mantido inerte (ids 93085295 e 100136674). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico em três oportunidades, sendo as duas primeiras via sistema, dirigida ao seu Advogado e uma pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (ids 81085521, 93085295 e 100136674). In casu, foi dirigida comunicação pessoal ao endereço eletrônico mantido pela parte junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal e normativa. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado terem sido validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a inocorrência de triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07