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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0836595-81.2025.8.18.0140

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0836595-81.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da lide. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora deferida à parte requerente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836595-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegou o demandante ser aposentado e pessoa de pouca instrução, percebendo benefício previdenciário através de conta mantida perante a agência 5790-8, conta corrente nº 5.276-0, da instituição financeira requerida. Afirmou que, a partir de julho de 2020, constatou débitos mensais em sua conta no valor de R$ 13,50 sob a denominação "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", sem que jamais houvesse contratado ou solicitado a emissão de cartão na função crédito. Sustentou a abusividade das cobranças, a quebra da boa-fé objetiva e o dever de indenizar da instituição financeira decorrente da falha na prestação dos serviços. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, pela inversão do ônus da prova, pelo cancelamento definitivo das cobranças, pela repetição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da instituição financeira ré (ID 79403090). O banco requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a observância da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, apontando indícios de litigância predatória, arguindo outorga de procuração genérica, ausência de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida na esfera administrativa e formulou impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o cartão emitido é múltiplo, reunindo as funções débito e crédito, sendo lícita a cobrança da anuidade diferenciada consoante a Resolução BACEN nº 3.919/2010. Pontuou, ademais, que procedeu ao estorno administrativo das quantias lançadas a esse título. Defendeu a higidez do serviço bancário, a ausência de ato ilícito, a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a inocorrência de dano moral, postulando, ao final, a improcedência integral dos pleitos vestibulares (ID 83754581). Intimada para se manifestar (ID 85365180), a parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da peça defensiva e reiterando os pedidos constantes da exordial (ID 86527569). Instadas as partes a indicarem as provas remanescentes que pretendiam produzir (ID 96063620), o demandado informou não ter interesse em dilação probatória (ID 96658286), enquanto o demandante expressou desinteresse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 97620835). É o relatório em essência. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas revelam-se eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares aduzidas pela instituição financeira requerida. No tocante à invocação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, inexiste substrato fático ou jurídico para a imposição de medidas coercitivas, sancionatórias ou de triagem especial de litigância abusiva. A propositura da demanda veicula pretensão individual legítima de correntista questionando débitos que entende indevidos, estando o instrumento de mandato dotado de poderes expressos e acompanhado de documentação pessoal idônea (IDs 78474871 e 78474872), circunstância que atesta a regularidade formal da postulação e afasta o rótulo de demanda predatória. Rejeita-se, pois, a alegação correlata de irregularidade por procuração genérica. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir por alegada falta de prévio requerimento administrativo. No ordenamento constitucional brasileiro, o acesso à tutela jurisdicional é amplamente garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou mesmo a formalização de pedido extrajudicial perante a instituição bancária como condição antecedente à propositura de ação anulatória e indenizatória de direito comum. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, constata-se que a parte autora aufere proventos de aposentadoria de valor modesto (ID 78474873), não tendo o impugnante apresentado elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Prevalece, portanto, a higidez da benesse já concedida no despacho vestibular (ID 79403090). Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da licitude das cobranças a título de tarifa de anuidade diferenciada no cartão vinculado à conta do autor, ao cabimento da repetição do indébito (de forma simples ou dobrada) e à configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária, sob a ótica dos efeitos decorrentes do estorno administrativo verificado nos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a regra da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelo fato do serviço, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O núcleo da pretensão inicial funda-se na alegação de que o consumidor estaria suportando, mês a mês, desde julho de 2020, o débito indevido de R$ 13,50 relativo à rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", totalizando pretenso desfalque de R$ 810,00 que ensejaria repetição em dobro no importe de R$ 1.620,00, além de abalo moral (ID 78474870). Examinando detidamente o conjunto probatório anexado, em especial as faturas do cartão de crédito múltiplo nº 5090.XXXX.XXXX.7106 (ID 83754997, ID 83758657 e ID 83758660) em confronto com os extratos da conta bancária (ID 78474873), constata-se realidade fática que desautoriza a procedência dos pedidos. Com efeito, os documentos encartados pela própria instituição bancária evidenciam que todos os valores tarifários cobrados a título de "ANUIDADE DIFERENCIADA", bem como os encargos moratórios e tributários vinculados ao atraso no pagamento de faturas anteriores, foram objeto de estorno administrativo integral no âmbito interno do cartão de crédito. A título exemplificativo, a fatura com vencimento em 03/03/2021 registra expressamente a realização de múltiplos estornos efetuados em 03/02/2021, sob a denominação "EST ANUID DIFERENC-EXPURG" no valor de R$ 16,25 cada uma, acrescidos de diversos estornos de encargos moratórios denominados "EST ENCARGOS - EXPURGO", totalizando R$ 144,51, o que resultou no valor final líquido de R$ 0,00 para a fatura (ID 83754997, p. 36). Idêntico procedimento de regularização repetiu-se na fatura com vencimento em 03/09/2021, quando foram lançados novos estornos de anuidade e encargos em 03/08/2021, sob a rubrica "EST ANUID DIFERENC-EXPURG" (nos valores de R$ 17,75 e R$ 16,25) e "EST ENCARGOS - EXPURGO", somando a cifra de R$ 127,26, reduzindo o saldo devedor a R$ 0,00 (ID 83754997, p. 47). Outrossim, na fatura com vencimento em 03/03/2022, operou-se em 03/02/2022 nova liquidação mediante devolução e cancelamento tarifário no montante de R$ 123,81, constando expressamente a série de créditos "EST ANUID DIFERENC-EXPURG" de R$ 17,75, além do estorno de IOF e encargos rotativos, culminando novamente em total faturado igual a R$ 0,00 (ID 83754997, p. 59). Nesse cenário, verifica-se que a instituição bancária procedeu à reversão contábil e à devolução dos valores de anuidade lançados, de sorte que o autor não experimentou decréscimo patrimonial definitivo não recomposto. Os extratos bancários da conta corrente anexados à exordial (ID 78474873) revelam que, após o ano de 2020, cessaram os lançamentos da indigitada anuidade em conta corrente, inexistindo débito pendente ou prejuízo financeiro remanescente. Assim, sob o prisma da declaração de inexistência do débito, cumpre assentar que a obrigação questionada já foi cancelada e neutralizada pelos estornos operados pelo réu, inexistindo cobrança em aberto ou saldo exequível em desfavor da parte demandante. No que tange ao pleito de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, a pretensão carece de pressuposto material básico. A incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a subsistência de cobrança indevida efetivamente vertida pelo consumidor que permaneça em estado de desfalque patrimonial sem compensação. Tendo a casa bancária promovido administrativamente o estorno de todos os valores tarifários e acessórios, a condenação judicial à devolução implicaria manifesto enriquecimento sem causa do autor e indevido bis in idem, vedados pelo artigo 884 do Código Civil. A ausência de valores a repetir diante da comprovação do estorno prévio administrativo é entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO. ESTORNO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente a demanda. A autora contestou despesas no cartão de crédito que, não pagas, geraram financiamento automático. A prova dos autos demonstra que o banco realizou o estorno integral do valor principal e dos encargos financeiros na fatura subsequente, em data anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a cobrança temporária, decorrente de fraude de terceiros e prontamente regularizada administrativamente pela instituição financeira (com estorno total), é capaz de ensejar reparação por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração inequívoca de que o banco estornou os valores contestados e os encargos do financiamento antes do ajuizamento da demanda esvazia a pretensão de repetição de indébito, por ausência de pagamento indevido não restituído. 4. A cobrança indevida, quando solucionada na via administrativa e sem reflexos externos gravosos — como a inscrição em cadastros de proteção ao crédito —, configura mero aborrecimento do cotidiano, não atingindo os direitos da personalidade da consumidora. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa (gratuidade de justiça). Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 42. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802182-40.2024.8.18.0152 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026) Por sua vez, o pleito de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A cobrança de tarifa bancária em valor módico, ainda que fundada em contratação controversa ou defeituosa, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de constrangimento externo vexatório, não configura dano moral presumido (in re ipsa). No caso em apreço, não houve negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nem protesto cambial. O demandante tampouco produziu prova de desdobramentos extraordinários, tais como privação de condições mínimas de subsistência, retenção de parcela expressiva de sua renda alimentar ou exposição vexatória, limitando-se a aduzir alegações genéricas de abalo anímico (ID 78474870). A atuação da instituição financeira que, após a verificação da irregularidade do faturamento, promoveu o estorno integral das quantias debitadas, mitiga por completo o reflexo lesivo do evento, situando os fatos na esfera do mero aborrecimento contratual, impassível de violar direitos da personalidade protegidos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a inocorrência de dano moral presumido em virtude do desconto de anuidade de cartão de crédito em conta corrente, assim se pronunciou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que os dissabores decorrentes da cobrança de anuidade diferenciada em montantes reduzidos configuram mero dissabor cotidiano: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE DIFERENCIADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os dissabores sofridos pelo apelante revelam-se insuficientes a acarretarem repercussões de natureza moral, na medida em que não ficou evidenciado nos autos a existência de abalo à honra ou a direitos de sua personalidade. 2. É sabido que os meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos não se revelam suficientes à configuração do dano moral, cuja indenização deve resguardar-se aos casos em que efetivamente haja dano aos direitos de personalidade. 3. A cobrança de prestações no importe de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) a título de anuidade diferenciada não revela abalo capaz de incutir transtorno de grau relevante que exceda a normalidade. 4. No tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, deve-se ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão. 5. Verificado que não é exorbitante o valor atribuído à causa, deve ser este utilizado como base para a determinação da verba honorária, em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0027366-48.2016.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023) Destarte, considerando a comprovação inequívoca do estorno administrativo integral das parcelas de anuidade e encargos conexos, a inexistência de prejuízo material a ser ressarcido e a ausência de repercussão gravosa na esfera íntima ou social do consumidor, a rejeição integral dos pedidos vestibulares é medida de rigor técnico, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da lide. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora deferida à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina