Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800369-58.2026.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JUCIMAR MARTINHO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JUCIMAR MARTINHO RODRIGUES em desfavor de BANCO PAN S.A. (ID 92717791; ID 92718107). Em síntese, a parte autora aduziu ser trabalhadora rural beneficiária da Previdência Social e sustentou que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 35,25 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 397480491-0, no valor de R$ 1.253,97 (ID 92718107). Alegou jamais ter contratado a operação bancária ou autorizado os abatimentos, tampouco recebido os respectivos recursos, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (ID 92718107). Com a petição inicial, acostou procuração com poderes gerais e cláusula ad judicia et extra (ID 92718112), declaração de hipossuficiência, declarações de residência emitidas por terceiros e cópia de documento de identidade (ID 92718115), faturas de energia elétrica em nome de terceiro (ID 92718115), extrato de histórico de consignações do INSS (ID 92718118) e comprovante de registro de reclamação perante a plataforma PROTESTE (ID 92718137). Foi juntada aos autos a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí apontando a existência de 11 distribuições anteriores ajuizadas na mesma unidade jurisdicional e na mesma data envolvendo os mesmos polos processuais (ID 92767178). Em análise prefacial da exordial, este juízo proferiu decisão interlocutória detalhada, constatando fundados indícios de litigância predatória decorrentes da massificação de ações padronizadas e da fragilidade documental observada no feito, notadamente a falta de certeza quanto à manifestação de vontade da parte requerente (ID 99429550). Diante desse cenário, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de: apresentar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de analfabetismo; apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de cônjuge acompanhado de certidão de casamento, ou meio idôneo que comprove o domicílio civil; manifestar-se sobre a existência de demandas anteriores indicadas na certidão da Corregedoria; e colacionar aos autos os três extratos bancários anteriores e posteriores à data de início dos descontos questionados (ID 99429550). Intimada, a parte autora manifestou-se por meio de sua advogada (ID 100787120; ID 100787124). Na oportunidade, insurgiu-se genericamente contra as providências de controle da litigância predatória, defendeu a contemporaneidade e validade da procuração particular outorgada, sustentou a desnecessidade de firma reconhecida sob a alegação de saber assinar o próprio nome, juntou fatura de energia em nome de terceiro (ID 100787126), alegou impossibilidade prática de obter os extratos bancários sob o argumento de ser pessoa idosa e semianalfabeta, requereu a expedição de ofício à instituição bancária, acostou fotografia de cartão bancário (ID 100787128) e esclareceu que as demandas anteriores veiculavam discussões sobre contratos distintos (ID 100787124). Os autos foram certificados e vieram conclusos para decisão (ID 101675033). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida prescinde de instrução probatória complementar e restringe-se à admissibilidade da petição inicial, à higidez dos pressupostos processuais e ao cumprimento das determinações judiciais de emenda. 2.1. DO PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA PREVENÇÃO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DO TEMA 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ordenamento processual civil confere ao magistrado a direção material do processo e o dever inderrogável de zelar pelo regular andamento dos feitos, velando pela boa-fé objetiva, pela cooperação entre as partes e pela integridade da jurisdição, consoante preceituam os arts. 5º, 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A proliferação exponencial de demandas fabricadas em massa, lastreadas em petições genéricas, com captação indevida de clientes em situação de vulnerabilidade e sem a demonstração concreta da manifestação de vontade do titular do direito material, consubstancia grave desvirtuamento do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O exercício da jurisdição não pode servir de instrumento para a exploração de litígios artificiais desprovidos de lastro fático mínimo. Atenta a essa distorção processual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, firmou precedente vinculante consagrando o poder-dever do magistrado de exigir emenda da exordial quando vislumbrados indícios objetivos de conduta abusiva, como se observa a seguir: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS O controle exercido pelo juiz não representa obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, mas legítimo filtro de legalidade e autenticidade da postulação, destinado a salvaguardar o próprio jurisdicionado e a preservar a higidez do serviço judiciário. 2.2. DOS INDÍCIOS CONCRETOS DE DEMANDA PREDATÓRIA E DA AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE No caso em concreto, a atuação acautelatória deste juízo decorreu de dados objetivos extraídos dos próprios autos processuais. Conforme atestado pela certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, foram distribuídas no mesmo dia, nesta Vara Única, 11 ações propostas pela mesma parte em desfavor do mesmo réu (ID 92767178). Essa prática de pulverização e fragmentação de pretensões contra a mesma instituição financeira, aliada ao emprego de petição inicial padronizada que reproduz argumentação seriada sem qualquer contextualização fática individualizada (ID 92718107), constitui indício típico de advocacia predatória. Soma-se a isso circunstância fática que compromete a própria validade formal dos atos postulatórios: a parte autora foi qualificada na peça vestibular como trabalhadora rural e pessoa "semianalfabeta / analfabeta funcional" (ID 92718107), mas acostou aos autos mero instrumento particular de procuração desprovido de reconhecimento de firma (ID 92718112), com campos para assinatura a rogo e identificação de testemunhas preenchidos de forma precária e sem a devida formalização por instrumento público. Essa deficiência documental compromete a certeza indispensável acerca da regularidade da representação processual e da manifestação volitiva da parte requerente, gerando fundada dúvida sobre a autenticidade da outorga de poderes constante do mandato (ID 92718112) e da declaração de hipossuficiência (ID 92718115). Tratando-se de parte em declarada situação de vulnerabilidade informacional e social (ID 92718107), a ausência de salvaguardas documentais torna imperiosa a apresentação de elementos adicionais de segurança. Esse resguardo é indispensável para certificar que a demandante efetivamente outorgou poderes à causídica e anuiu expressamente com o ajuizamento da presente ação judicial. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, longe de criar entrave ao cidadão hipossuficiente, visa a protegê-lo contra a utilização indevida de seus dados em pleitos judiciais que muitas vezes desconhece. 2.3. DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA E DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Devidamente intimada para sanar as irregularidades formais apontadas e trazer elementos aptos a demonstrar a autenticidade da demanda (ID 99429550), a parte autora, por intermédio de sua advogada, optou pela recusa injustificada ao cumprimento do comando judicial (ID 100787120; ID 100787124). Com efeito, a parte autora não juntou procuração atualizada com firma reconhecida, tampouco exibiu instrumento público de mandato, comprovante de domicílio idôneo em nome próprio (acostou conta de energia em nome de terceiro, ID 100787126) ou os extratos bancários correlatos ao período inicial do contrato (ID 100787124). Limitou-se a suscitar teses genéricas acerca das prerrogativas da advocacia, requereu a expedição de ofício ao banco e acostou aos autos unicamente uma fotografia de cartão magnético bancário (ID 100787128), elementos manifestamente inidôneos para comprovar a higidez da representação ou sanar a fragilidade documental preexistente. A obrigação de apresentar a documentação indispensável à propositura da ação incumbe originariamente ao polo ativo, nos moldes do art. 320 do Código de Processo Civil. A obtenção de extratos bancários de conta de titularidade própria perante a instituição financeira não constitui diligência excessivamente onerosa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em providência elementar que lhe compete. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se de forma consolidada no sentido de que o não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, voltada a coibir práticas de litigância abusiva e aferir a autenticidade da procuração, impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme assentado no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração pública válida e comprovante de residência atualizado. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, de documentos específicos para a regular constituição do processo, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, bem como a validade da extinção do feito ante o descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, quando presentes indícios de litigância predatória. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar providências necessárias ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. O não atendimento da ordem de emenda, especialmente quanto à regularização da representação processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça ou ao princípio da cooperação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese: Em havendo fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de cautelas excepcionais para a regularidade da representação processual, sendo válida a extinção do feito diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801576-36.2024.8.18.0047 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026) De igual modo, a recalcitrância e a inércia em apresentar documentos legíveis e indispensáveis após a oportunidade de emenda autorizam a extinção terminativa do feito, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ILEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, referente à juntada de comprovante de endereço legível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento de determinação de emenda, foi medida adequada diante da juntada de comprovante de endereço legível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar, de forma clara, que a extinção decorreu do descumprimento da determinação de emenda à inicial. 4. A indicação da necessidade de juntada de novo comprovante de endereço atende ao art. 321 do CPC, e a inércia da parte justifica o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800349-72.2023.8.18.0038 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026) Desse modo, constatado que a determinação de emenda à petição inicial foi clara, específica e devidamente fundamentada, e tendo a parte autora deixado de satisfazer as exigências judiciais no prazo assinalado, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa, por força do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção aos demais comandos legais aplicáveis à espécie, determino: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os atos do presente procedimento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por 5 anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação válida do réu, inexistindo contestação ou atuação de patrono da parte contrária nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. AVELINO LOPES-PI, 28 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes