Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800205-42.2026.8.18.0055

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0800205-42.2026.8.18.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fulcro no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a comprovação da constituição válida em mora da parte devedora. Custas pela parte autora. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, porquanto a extinção se deu na fase embrionária do processo, antes do deferimento da liminar e da efetivação da citação válida, o que impossibilita a fixação da verba honorária na forma preconizada para o rito especial, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual contenciosa com citação formal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800205-42.2026.8.18.0055 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: A. E. D. S. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de A. E. D. S. N.. A parte autora alegou, na inicial, que as partes avençaram um contrato, tendo por objeto a aquisição de uma motocicleta. Afirma que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. Determinou-se que a parte autora apresentasse a comprovação da regular notificação do devedor (id. 92889116). A autora apresentou manifestação de emenda e colacionou documentação aos autos (Ids. 98995116 e 98995099). A parte ré juntou procuração aos autos (id. 92933862). É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento da ação de busca e apreensão exige o atendimento rigoroso a pressupostos específicos para o seu processamento regular, sendo fundamental a comprovação da constituição válida em mora do devedor fiduciante, conforme § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual expressa: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça sedimenta a orientação de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Embora a lei não exija que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem exigido a demonstração de que a comunicação foi endereçada ao local indicado contratualmente, com a ocorrência de uma tentativa concreta e efetiva de entrega ao devedor no seu domicílio, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a lealdade processual. A parte autora, em sua manifestação, invocou o precedente vinculante do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). Entretanto, uma análise detida do contexto fático probatório colacionado aos autos impede a aplicação do referido entendimento ao caso concreto. A documentação anexada pela própria instituição financeira, notadamente o rastreamento do objeto postal (Ids. 91321199 e 98995099), demonstra que a correspondência retornou com a observação "Objeto não entregue - prazo de retirada encerrado" e com o motivo de devolução "não procurado", o que, no contexto de diligências postais e na esteira da interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça, revela a ausência de uma tentativa real de localização ou efetivação da entrega no endereço do devedor. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ tem como pressuposto fático que o envio da notificação, ainda que não recebida pessoalmente, tenha cumprido a sua função de tentar levar a informação ao devedor, de modo que a ausência de recebimento, por ausente, mudou-se ou recusado, não macule a constituição em mora, pois o credor cumpriu o seu ônus, e o insucesso se deve a uma circunstância ligada à esfera de disponibilidade do devedor (como a mudança de endereço não comunicada ou a ausência do local). Ocorre que, no caso de devolução com a anotação de "prazo de retirada encerrado" ou "não procurado", infere-se que a notificação sequer chegou a ser submetida a uma tentativa de entrega no endereço do devedor, ficando apenas à disposição para retirada na agência, o que não satisfaz a comprovação mínima de diligência exigida do credor fiduciário. A ausência de tentativa de entrega no domicílio do devedor, mesmo que por impossibilidade dos serviços postais na área ou mera praxe de agência, afasta a presunção de que a mora foi comprovada, pois não se demonstrou que a correspondência, de fato, cumpriu o itinerário mínimo de expedição ao endereço fornecido no contrato. A ausência de uma tentativa de entrega, inclusive, impede a aferição de eventual má-fé do devedor em se esquivar do recebimento ou de não manter seu cadastro atualizado, elementos que poderiam justificar a aplicação do Tema 1.132. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem sido enfático ao afastar o entendimento do Tema 1.132 em situações nas quais não há qualquer tentativa real e efetiva de entrega da notificação no endereço do devedor, como no caso em tela, onde o objeto permaneceu na agência dos Correios, sem que fosse levado para o logradouro do devedor. Veja-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-58.2023.8 .05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: ADENILSON DE OLIVEIRA DULTRA SILVA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” . NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C . Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951 .888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4 . Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000963-56.2023.8.17 .3460 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ROSIVANIA FERREIRA DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1 .132 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária foi extinta porque não haveria prova da constituição em mora do devedor, pois a notificação fora devolvida com a mensagem “não procurado”. 2 . O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o simples envio para o endereço do devedor é suficiente para a comprovação da mora, conforme julgamento dos Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS (julgado em 09/08/2023), Tema Repetitivo 1132. 3. No entanto, no caso de devolução da notificação com a mensagem “não procurado”, não existe sequer tentativa de entrega, pois, a correspondência fica na agência dos correios, no aguardo de que a parte compareça para buscá-la. Desse modo, não há efetivo envio da correspondência ao devedor, e por isso, não há que se falar que a constituição em mora restou comprovada. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000963-56.2023.8.17 .3460, acordam os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) (TJ-PE - Apelação Cível: 00009635620238173460, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des . José Severino Barbosa (1ª TCRC)) No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA. RETORNO NEGATIVO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PROTESTO DE TÍTULO. INVÁLIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. I – É cediço que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo. II - Dito isto, cumpre destacar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, fixou a tese no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” III - Todavia, essa situação difere quando o Aviso de Recebimento retornou com motivo de “não procurado”, considerando que esta informação diz respeito ao não atendimento pelos correios no endereço informado no contrato. Isso sinaliza os logradouros inacessíveis pelos serviços postais prestados pelos correios, motivo pelo qual não se admite a validade da notificação, uma vez que nem se quer chegou a ser enviada ao endereço indicado no contrato, de modo que não é aplicável o Tema Repetitivo 1132 na presente hipótese. Precedente STJ. IV- Ademais, no que concerne a alegação constituição em mora por meio de protesto de título, conforme documento acostado em id nº 14007301, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que somente é admissível a comprovação da mora do devedor efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. Precedente STJ. V - In casu, tendo em vista que não restou esgotados os meios necessários para a localização do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial retornou negativa com a informação “não procurado”, resta inviável o reconhecimento da validade do protesto de título, razão pela qual, não se encontra devidamente comprovada a mora do devedor, ora pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido da Ação de Busca e Apreensão. VI - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-54.2019.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 ) A inércia da parte autora, mesmo após a expressa intimação judicial para que promovesse a regularização da falha processual, consubstanciada na decisão de id. 92889116, e diante da ciência inequívoca da falha na entrega, denota o descumprimento de requisito indispensável à constituição válida e regular do feito. Caberia à credora fiduciária, como parte interessada e detentora do ônus probatório do pressuposto da mora, promover diligências adicionais ou optar por meio de comunicação diverso, a fim de garantir a efetiva comprovação da mora, o que não ocorreu nos presentes autos. A ausência da comprovação válida e eficaz da mora do devedor fiduciante, requisito extrínseco de procedibilidade, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Ante o exposto, e com fulcro no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a comprovação da constituição válida em mora da parte devedora. Custas pela parte autora. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, porquanto a extinção se deu na fase embrionária do processo, antes do deferimento da liminar e da efetivação da citação válida, o que impossibilita a fixação da verba honorária na forma preconizada para o rito especial, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual contenciosa com citação formal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, promova-se o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. ITAINÓPOLIS-PI, 24 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis