Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento à Apelação Cível da parte consumidora, decretou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, após compensação do valor efetivamente depositado, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta dispensa assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iii) determinar se a disponibilização de valores em conta afasta a nulidade contratual; (iv) definir se devem ser mantidas a repetição do indébito em dobro, a compensação determinada e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplicou corretamente o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI, pois o contrato atribuído à pessoa não alfabetizada não apresentou assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. A contratação eletrônica, inclusive na modalidade nato digital, não afasta a necessidade de observância das formalidades exigidas para contratos firmados por pessoas não alfabetizadas. A disponibilização de valores em conta não convalida contrato nulo por ausência dos requisitos formais indispensáveis, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A repetição do indébito em dobro deve ser mantida, pois os descontos decorreram de negócio jurídico nulo e foram realizados em benefício previdenciário da parte consumidora. A compensação do valor efetivamente depositado já foi determinada na decisão agravada, nos termos do art. 368 do Código Civil, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição em dobro. Os danos morais devem ser mantidos em R$ 3.000,00, diante dos descontos indevidos em verba previdenciária de caráter alimentar e da orientação adotada pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. O Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante capaz de justificar distinção fática ou jurídica em relação às súmulas aplicadas na decisão agravada, autorizando a manutenção do julgamento monocrático por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que celebrado por meio eletrônico. A disponibilização de valores em conta não afasta a nulidade formal do contrato atribuído à pessoa não alfabetizada. A ausência de argumento novo e relevante no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 389, parágrafo único, 406 e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 54; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025.