Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871174-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HORACIO RIBEIRO COSTA REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO HORACIO RIBEIRO COSTA, advogado atuando em causa própria, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cadastrada no sistema como AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), partes qualificadas nos autos (ID 86977126). O autor alega ter sido surpreendido com o registro de informação de débito/prejuízo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, vinculado à instituição ré, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID 86977126). Sustenta que jamais recebeu notificação prévia por escrito acerca da referida anotação, o que violaria o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 86977126). Pede a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido para determinar a exclusão definitiva do registro perante o SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 86977126). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, gastos familiares, reclamação administrativa no Consumidor.gov.br e extrato do Registrato/SCR (ID 86977128 ao ID 86977140). A gratuidade da justiça foi deferida e dispensada a realização de audiência de conciliação prévia, determinando-se a citação da parte ré (ID 90016861). Devidamente citada, a demandada, por intermédio da denominação societária Will S.A. Meios de Pagamento / Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contestação (ID 90718267). Suscitou preliminar informando encontrar-se sob regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026, com os reflexos previstos na Lei nº 6.024/1974 (ID 90718267). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico atinente ao cartão de crédito mantido pelo autor e a higidez do apontamento decorrente do inadimplemento e do atraso de faturas. Esclareceu que o SCR não equivale aos cadastros restritivos de crédito tradicionais (como SPC e Serasa), tratando-se de sistema mantido pelo Banco Central com viés informativo, público e de gerenciamento de risco do Sistema Financeiro Nacional (ID 90718267). Ressaltou que a adesão aos termos de contratação contém anuência para a comunicação de dados ao órgão regulador e que a prestação de informações decorre de dever legal estrito, inexistindo conduta ilícita, falha na prestação de serviços ou abalo moral indenizável (ID 90718267). Juntou atos constitutivos e instrumentos procuratórios (ID 90718271). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos inaugurais (ID 96853963) e colacionando precedentes judiciais (ID 96853965 ao ID 96853973). Sobreveio aos autos pedido de habilitação formulado pela liquidante da instituição financeira (ID 104743126 ao ID 104743132). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 102850239). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Questão Preliminar: Regime de Liquidação Extrajudicial A instituição financeira ré informou encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, por extensão, pelo Ato do Presidente nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 6.024/1974 (ID 90718267 e ID 104743130). Ressalte-se que a submissão da entidade financeira ao regime de liquidação extrajudicial não obsta o regular prosseguimento das ações de conhecimento voltadas à constituição e à certeza de direitos, limitando-se os efeitos suspensivos previstos no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 às execuções forçadas e aos atos expropriatórios. Eventual pretensão condenatória líquida haverá de ser habilitada perante o quadro de credores administrado pelo liquidante, sem que haja impedimento processual ao julgamento da fase cognitiva pelo juízo comum. De igual modo, defere-se a habilitação do patrono constituído pela liquidante (ID 104743126 e ID 104743127), procedendo-se às devidas anotações cadastrais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito probatório e jurídico. 2.2. Do Mérito A controvérsia vertida nos autos reside em verificar se o registro de informações de débito do autor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pela instituição financeira ré configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais, notadamente quanto à obrigatoriedade ou não de notificação prévia escrita específica para cada apontamento. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus artigos 2º e 3º, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno destacar, de igual modo, o dispositivo do referido diploma legal pertinente à verificação de defeito no serviço: Art. 14, § 1, incisos I e III: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; De início, cabe analisar a alegação formulada pelo autor em sede de réplica, quanto à ausência de contrato assinado e à alegada inexistência da relação jurídica subjacente. Na petição inicial, o demandante estruturou sua causa de pedir estrita e exclusivamente na ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR, admitindo a relação e sustentando que a irregularidade subsistiria mesmo se a dívida fosse legítima. Ao suscitar em réplica a inexistência do negócio jurídico, operou indevida alteração da causa de pedir após a estabilização da lide e a apresentação da contestação, sem o consentimento da parte ré, em desacordo com o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tal inovação não comporta conhecimento. Ademais, o conjunto probatório confirma a regularidade da contratação e a higidez do débito decorrente da utilização do cartão de crédito (ID 90718267, p. 3/8, e ID 86977138, p. 1/4). O próprio extrato do Registrato/SCR colacionado pelo promovente (ID 86977140) detalha a cronologia da operação: entre agosto e outubro de 2023 o contrato figurava na condição "Em dia"; em dezembro de 2023 ocorreu o primeiro registro na coluna "Vencida", no valor de R$ 3.053,23; e, no período de janeiro a maio de 2024, o débito permaneceu em aberto por meses consecutivos, com a evolução normal dos encargos rotativos (R$ 3.638,55 em janeiro/2024 e R$ 4.464,70 em fevereiro/2024). Essa evolução coaduna-se com a dinâmica de funcionamento do SCR disciplinada pelo Banco Central do Brasil, segundo a qual as operações em atraso por até 14 dias permanecem classificadas como "Em dia", passando a constar como "Vencida" a partir do 15º dia de inadimplemento. Há, ainda, a defasagem operacional regulatória, em que as instituições consolidam a posição do último dia do mês e a remetem ao BACEN até o 9º dia útil do mês subsequente, levando o processamento de 20 a 35 dias para reflexo no Registrato, mantendo-se estático o histórico mensal pretérito da fotografia do débito. Incontroversa a subsistência do débito e da contratação, a tese autoral remanescente ampara-se no suposto descumprimento do dever de notificação prévia escrita, aduzindo a equiparação automática do SCR aos cadastros restritivos tradicionais de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). Todavia, a pretensão destitui-se de amparo jurídico. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de registro de operações de crédito indispensável ao exercício das funções de regulação, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, conforme disciplinado na Resolução CMN nº 5.037/2022. Trata-se de banco de dados que registra o histórico global do volume de obrigações assumidas pelos tomadores no mercado bancário, compreendendo tanto as operações adimplidas quanto as vencidas ou em atraso. Nesse diâmetro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o SCR possui natureza regulatória, pública e fiscalizatória, não se equiparando estritamente aos cadastros de inadimplentes de consulta pública irrestrita mantidos por entidades privadas. Consequentemente, para o envio dos dados operacionais ao SCR, basta a comunicação/informação prévia prestada ao consumidor no momento da celebração do contrato de crédito, sendo desnecessária a realização de notificação individualizada a cada atualização mensal ou a cada ocorrência de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento pacificado sobre a suficiência da informação prestada na contratação e a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso concreto, restou evidenciado que o autor pactuou livremente o contrato de cartão de crédito com a instituição financeira promovida, anuindo aos termos de uso do serviço e utilizando reiteradamente o limite de crédito disponibilizado nos meses anteriores a dezembro de 2023, período em que as faturas figuravam em dia (ID 90718267 e ID 86977140). Esse comportamento fático, consistente na contratação, adesão aos termos e fruição efetiva do crédito, aperfeiçoa e comprova a ciência originária acerca das normas de funcionamento do produto, satisfazendo a exigência de informação e comunicação prévia quanto ao reporte de dados ao Banco Central do Brasil. Comprovada a existência do débito e tendo em vista que a prestação de informações ao SCR decorre de imposição normativa inerente ao contrato de crédito celebrado, a conduta da instituição financeira ré ateve-se ao exercício regular de direito e ao estrito cumprimento de dever legal. Cumpre destacar que o precedente de 2010 colacionado pelo autor em réplica (REsp 1.099.527/MG) referia-se a contexto fático específico de descumprimento de ordem liminar proferida em ação revisional e sob marco normativo pretérito do Sisbacen. Sob o regramento atual da Resolução CMN nº 5.037/2022 e a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, restou superada a equiparação indistinta do SCR aos cadastros restritivos tradicionais, reconhecendo-se a suficiência da comunicação no ato da contratação e a legitimidade da remessa das informações regulatórias. A prestação de informações verídicas ao órgão regulador não configura conduta ilícita por ausência de comunicações adicionais. Ademais, em se tratando de registro fundado em obrigação inadimplida hígida, descabe aventar a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) ou violação a direitos da personalidade. Nesse sentido, manifestou-se a Terceira Turma da Corte Superior ao julgar hipótese idêntica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Por conseguinte, constatada a inexistência de ato ilícito na conduta da ré, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, com a consequente revogação de eventual provimento probatório ou cautelar concedido em sentido diverso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por HORACIO RIBEIRO COSTA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cadastrada como AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 90016861), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação do patrono indicado na petição de ID 104743126. Proceda a Secretaria à regularização do cadastro dos advogados da parte ré no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, 28 de setembro de 2026. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina