Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801089-53.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDIMAR LUSTOZA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edimar Lustoza Filho em face de Banco Bradesco S.A. (ID 101333850 e ID 101333856). Na petição inicial, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123432466924 (ID 101333856). Postulou a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da dispensa de audiência prévia de conciliação (ID 101333856). Por meio de despacho inaugural (ID 101466449), este juízo deferiu a gratuidade judiciária e, fundamentando a necessidade de verificar o interesse processual e a autenticidade da postulação diante de indícios de demandas repetitivas, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Foram exigidas as seguintes providências: comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito relatado na inicial (especialmente via plataforma consumidor.gov) com a demonstração de recusa da parte requerida; e informação sobre o recebimento dos recursos com juntada dos extratos bancários da conta corrente referentes ao mês do primeiro desconto impugnado e aos dois anteriores, caso negasse o recebimento (ID 101466449). A parte autora atravessou petição (ID 103721744) sustentando a desnecessidade de reclamação administrativa prévia e requerendo a intimação do banco réu para apresentar os extratos bancários com base na inversão do ônus da prova, deixando de acostar os extratos bancários solicitados e de demonstrar a recusa extrajudicial prévia da instituição financeira. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 104058507). O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, II e III, e 321, incumbe ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, velando pela razoável duração da lide, reprimindo abusos do direito e atos contrários à dignidade da justiça, bem como ordenando a emenda da petição inicial quando não preenchidos os requisitos essenciais. Nesse diapasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, consolidou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Por conseguinte, cabe citar a fundamentação adotada pelo Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas no julgamento da Apelação Cível nº 0800681-96.2025.8.18.0061: “(…) No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Ademais, verifica-se que a recorrente tentou justificar o interesse processual colacionando aos fólios um e-mail supostamente enviado pelo seu patrono à ouvidoria da instituição bancária. Ocorre que a referida correspondência eletrônica, desprovida do indispensável instrumento de procuração outorgado pela parte, mostra-se flagrantemente ineficaz para os fins pretendidos. O simples envio de e-mail por terceiro, sem a devida comprovação de representação legal e poderes específicos para postular administrativamente em nome da consumidora, impede que o banco identifique a regularidade do requerimento e atenda à solicitação, não servindo, portanto, como elemento apto a demonstrar o preenchimento da condição estabelecida pelo juízo de origem ou a resistência da pretensão. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo e exigir a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, bem como a higidez da representação postulatória e a própria existência do litígio, constitui ferramenta indispensável para obstar o ajuizamento indiscriminado de demandas desprovidas de lastro volitivo real, salvaguardando a própria prestação jurisdicional. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. (TJPI - PROCESSO Nº: 0800681-96.2025.8.18.0061 - CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] - APELANTE: MARIA JANUARIA DA SILVA - APELADO: BANCO BRADESCO S.A.)” De igual modo, cumpre destacar o julgamento da Apelação Cível nº 0800795-35.2025.8.18.0061, de relatoria do Eminente Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - PROCESSO Nº: 0800795-35.2025.8.18.0061 - CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] - APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA - APELADO: BANCO BRADESCO S.A.)” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o não atendimento da determinação de emenda autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão da ausência de juntada de extratos bancários exigidos para comprovação dos descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se há interesse de agir; e (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de extratos bancários como condição para regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade e o interesse de agir está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 4. O magistrado pode adotar medidas para prevenir litigância predatória, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demanda predatória. 5. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações. 6. A juntada dos extratos bancários era necessária para comprovação mínima dos descontos alegadamente indevidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares em hipóteses de indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações. 3. A ausência de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 142, 321, 373, I, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, e 1.010, III. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802285-70.2025.8.18.0036 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026) No caso concreto, intimada para demonstrar a tentativa de composição consensual prévia e acostar extratos bancários contemporâneos aos descontos do contrato nº 0123432466924 (ID 101466449), a parte autora limitou-se a apresentar petição (ID 103721744) recusando o cumprimento da diligência sob alegação de desnecessidade de esgotamento da via administrativa e requerendo a inversão do ônus probatório para que o banco trouxesse os extratos aos autos. Tal conduta revela nítida recusa no cumprimento da ordem judicial de emenda e não supre a falta dos extratos bancários nem demonstra a existência de pretensão resistida anterior ao ajuizamento, mantendo-se a inércia em relação aos documentos indispensáveis expressamente ordenados. Desse modo, descumprida a ordem de emenda à petição inicial no prazo legal, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves