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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801564-09.2026.8.18.0061

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0801564-09.2026.8.18.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801564-09.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Nunes em face de Banco do Brasil S.A. Por meio de despacho inaugural (ID 104297579), este juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação (ID 104745990) juntando conta de energia e RG em nome de terceiro (sua filha, Antonia Cardoso da Silva, ID 104745991), deixando de exibir comprovante de residência em nome próprio ou de justificar validamente a impossibilidade de fazê-lo. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 104799224). O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, II e III, e 321, denota que incumbe ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, velando pela razoável duração da lide, reprimindo abusos do direito e atos contrários à dignidade da justiça, bem como ordenando a emenda da petição inicial quando não preenchidos os requisitos essenciais. Nesse diapasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, consolidou a seguinte tese vinculante: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Por conseguinte, cabe citar a fundamentação adotada pelo Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas no julgamento da Apelação Cível nº 0800681-96.2025.8.18.0061: “(…) No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo e exigir a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, bem como a higidez da representação postulatória e a própria existência do litígio, constitui ferramenta indispensável para obstar o ajuizamento indiscriminado de demandas desprovidas de lastro volitivo real, salvaguardando a própria prestação jurisdicional. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. (TJPI - PROCESSO Nº: 0800681-96.2025.8.18.0061 - CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] - APELANTE: MARIA JANUARIA DA SILVA - APELADO: BANCO BRADESCO S.A.)” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o não atendimento da determinação de emenda autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado, comprovação de tentativa de solução consensual, informações acerca do recebimento dos valores do contrato impugnado e extratos bancários relacionados ao período dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para regular instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800648-09.2025.8.18.0061 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026) No presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, porquanto, expressamente intimada a acostar comprovante de residência em seu próprio nome, juntou fatura de serviços em nome de terceiro, sem apresentar justificativa idônea ou demonstrar a impossibilidade de cumprimento. Dessa forma, o não atendimento à ordem judicial de emenda para a regular comprovação do endereço da postulante inviabiliza o prosseguimento regular do feito. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves