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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Divórcio Consensual 0800939-05.2026.8.18.0051

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0800939-05.2026.8.18.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio e DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial de SAHARA DA COSTA SOUSA e NATANIEL EPIFÂNIO DE SOUSA. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. nº 102827946, complementado pelos esclarecimentos de Id. nº 104626689, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica estabelecida a guarda unilateral de Zahra Melina da Costa Sousa e Layza Vitória da Costa Sousa em favor da genitora, assegurada ao genitor a convivência livre, respeitadas a rotina educacional e social das crianças e suas necessidades de saúde. Fica o genitor obrigado ao pagamento de alimentos mensais, em favor das duas filhas, no valor total correspondente a um salário mínimo vigente, mediante desconto em folha e depósito na conta-corrente nº 16.029-6, agência 1364-1, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora. Na hipótese de desemprego, a prestação corresponderá ao valor total de 40% do salário mínimo vigente, conforme convencionado. Expeça-se ofício à empregadora do alimentante para implementação do desconto, com os dados necessários ao cumprimento, providenciando a Secretaria, se necessário, a confirmação do vínculo atual junto aos requerentes. Quanto ao patrimônio, fica atribuído à requerente o imóvel residencial identificado pelo registro R-02/3958, fl. 121, Livro nº 2-R, do Cartório Único de Fronteiras-PI, nos limites dos direitos por ela detidos e da composição patrimonial celebrada, cabendo-lhe a quitação do financiamento, preservados os direitos da instituição credora e de terceiros. Ficam atribuídos ao requerente a motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, ano 2013, modelo 2014, placa OED-2418, Renavam nº 00594056683, e o automóvel Chevrolet/Onix, ano 2017, modelo 2018, placa PZW-9382, Renavam nº 01123342587, incumbindo-lhe as despesas de transferência, conforme o acordo. Não são fixados alimentos entre os ex-cônjuges, em razão da declaração de que deles não necessitam. Permanecem os nomes atualmente utilizados, ausente requerimento de alteração. Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 137.851,48, conforme a emenda apresentada. Custas pelos requerentes, em iguais proporções, observada a gratuidade ora deferida e a suspensão de exigibilidade legalmente aplicável. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual do procedimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se à averbação do divórcio no assento de casamento lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras-PI, Livro B-25, fl. 150, termo nº 2.040, mantidos os nomes dos interessados. Confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada à serventia competente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos necessários à identificação do assento, independentemente da expedição de instrumento apartado. Consigne-se a gratuidade dos emolumentos relativos ao cumprimento desta determinação. Expeça

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800939-05.2026.8.18.0051 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: S. D. C. S., N. E. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e alimentos, proposta por SAHARA DA COSTA SOUSA e NATANIEL EPIFÂNIO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informam que contraíram matrimônio em 10 de julho de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, e manifestam a intenção de dissolver o vínculo conjugal. Da união nasceram Zahra Melina da Costa Sousa, em 31 de outubro de 2018, e Layza Vitória da Costa Sousa, em 20 de agosto de 2023. Apresentaram acordo subscrito por ambos, juntado ao Id. nº 102827946, no qual estabeleceram a guarda unilateral das filhas em favor da genitora, a convivência paterna livre, respeitada a rotina das crianças, e a prestação de alimentos pelo genitor no valor mensal de um salário mínimo, reduzida a quarenta por cento do salário mínimo na hipótese de desemprego. Ajustaram, ainda, a atribuição do imóvel residencial à requerente, que assumirá a quitação do financiamento, e dos dois veículos ao requerente, a quem incumbirão as despesas de transferência. Declararam não necessitar de alimentos entre si e requereram os benefícios da gratuidade da justiça. Pela decisão de Id. nº 102858476, determinou-se a emenda da petição inicial, para adequação do valor da causa, esclarecimento das questões patrimoniais e apresentação de documentos destinados à apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Em atendimento, os requerentes apresentaram a manifestação de Id. nº 104626689, acompanhada de documentação complementar, indicando o valor da causa de R$ 137.851,48, os valores atribuídos aos bens, o saldo devedor do financiamento habitacional e as datas de aquisição do patrimônio. Juntaram, igualmente, comprovantes de rendimentos, documentos fiscais, extratos bancários e demonstrativos das despesas familiares. O Ministério Público, em parecer de Id. nº 105687739, manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio e à homologação das disposições referentes à guarda, à convivência, aos alimentos e à partilha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A documentação apresentada permite o julgamento do pedido, encontrando-se suficientemente esclarecidos os elementos necessários à apreciação da composição. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, os documentos financeiros devem ser examinados em conjunto com os encargos ordinários e extraordinários suportados pelos requerentes, especialmente as despesas comprovadas com o acompanhamento de saúde da filha Zahra Melina. A titularidade de bens adquiridos ao longo da vida conjugal, inclusive imóvel ainda financiado, não evidencia, isoladamente, disponibilidade financeira para suportar os encargos processuais. No caso, os comprovantes apresentados, considerados em conjunto com as despesas familiares documentadas, conferem suporte à alegação de insuficiência de recursos. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a ambos os requerentes, abrangendo os emolumentos dos atos notariais e registrais necessários à efetivação desta sentença, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. No mérito, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal assegura a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente de prévia separação ou do transcurso de prazo. Demonstrada a existência do casamento e expressa, de maneira convergente, a vontade dos cônjuges de encerrar o vínculo matrimonial, inexiste impedimento ao acolhimento da pretensão. O instrumento apresentado contempla as matérias previstas no art. 731 do Código de Processo Civil e contém a assinatura de ambos os interessados. A intervenção do Ministério Público, exigida em razão dos interesses das filhas incapazes, foi devidamente observada, tendo o órgão ministerial se pronunciado favoravelmente à composição, em conformidade com os arts. 178, II, e 698 do mesmo diploma. As cláusulas relativas às crianças devem ser examinadas sob a perspectiva da proteção integral e de seu melhor interesse, de modo que a autonomia dos genitores encontre correspondência na preservação dos direitos das filhas. A guarda unilateral materna foi expressamente convencionada por ambos os pais, possibilidade contemplada pelo art. 1.584, I, do Código Civil. No contexto documentado, a solução preserva a organização dos cuidados das crianças e se harmoniza com a convivência paterna assegurada no próprio ajuste, inexistindo elementos concretos que indiquem prejuízo às filhas. A atribuição da guarda à mãe não afasta os deveres inerentes ao poder familiar nem o direito do pai de acompanhar a educação, a saúde e o desenvolvimento das crianças. A convivência livre deverá ser exercida mediante cooperação entre os genitores, respeitadas a rotina educacional e social das filhas e as necessidades de acompanhamento de saúde demonstradas nos autos. Quanto aos alimentos, a prestação ajustada, examinada à luz dos rendimentos e encargos documentados, mostra-se passível de homologação. O valor de um salário mínimo mensal corresponde à contribuição paterna destinada às duas filhas, e a previsão de quarenta por cento do salário mínimo em caso de desemprego mantém obrigação alimentar mesmo diante da alteração da situação profissional do alimentante. Permanece resguardada a possibilidade de revisão, caso sobrevenha modificação relevante nas necessidades das alimentandas ou nas possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No plano patrimonial, a emenda esclareceu que o financiamento do imóvel residencial foi contratado antes do casamento e que parte das prestações foi adimplida durante a convivência matrimonial. Sua aquisição anterior deve ser considerada à luz do art. 1.659, I, do Código Civil, sem impedir a composição dos efeitos econômicos decorrentes dos pagamentos realizados na constância da união. Nesse contexto, a cláusula pela qual o imóvel permanece com a requerente, que assume o pagamento das prestações remanescentes, é homologada como disciplina consensual das relações patrimoniais entre os cônjuges, inclusive dos direitos decorrentes das parcelas pagas durante o casamento. A composição não importa reconhecimento de que a integralidade do imóvel constituía patrimônio comum. A responsabilidade pelo financiamento, tal como distribuída no acordo, produz efeitos entre os requerentes, preservados os direitos da instituição credora. A homologação não implica novação, alteração compulsória do contrato ou exoneração de eventual devedor perante o credor sem a anuência legalmente exigida, conforme o art. 299 do Código Civil. A atribuição dos veículos ao requerente também versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e decorre de manifestação convergente dos interessados. Eventuais repercussões tributárias da composição deverão ser observadas por ocasião dos atos de transferência, não estando abrangidas pela gratuidade da justiça. Assim, o acordo comporta homologação, com as delimitações acima explicitadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio e DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial de SAHARA DA COSTA SOUSA e NATANIEL EPIFÂNIO DE SOUSA. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. nº 102827946, complementado pelos esclarecimentos de Id. nº 104626689, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica estabelecida a guarda unilateral de Zahra Melina da Costa Sousa e Layza Vitória da Costa Sousa em favor da genitora, assegurada ao genitor a convivência livre, respeitadas a rotina educacional e social das crianças e suas necessidades de saúde. Fica o genitor obrigado ao pagamento de alimentos mensais, em favor das duas filhas, no valor total correspondente a um salário mínimo vigente, mediante desconto em folha e depósito na conta-corrente nº 16.029-6, agência 1364-1, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora. Na hipótese de desemprego, a prestação corresponderá ao valor total de 40% do salário mínimo vigente, conforme convencionado. Expeça-se ofício à empregadora do alimentante para implementação do desconto, com os dados necessários ao cumprimento, providenciando a Secretaria, se necessário, a confirmação do vínculo atual junto aos requerentes. Quanto ao patrimônio, fica atribuído à requerente o imóvel residencial identificado pelo registro R-02/3958, fl. 121, Livro nº 2-R, do Cartório Único de Fronteiras-PI, nos limites dos direitos por ela detidos e da composição patrimonial celebrada, cabendo-lhe a quitação do financiamento, preservados os direitos da instituição credora e de terceiros. Ficam atribuídos ao requerente a motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, ano 2013, modelo 2014, placa OED-2418, Renavam nº 00594056683, e o automóvel Chevrolet/Onix, ano 2017, modelo 2018, placa PZW-9382, Renavam nº 01123342587, incumbindo-lhe as despesas de transferência, conforme o acordo. Não são fixados alimentos entre os ex-cônjuges, em razão da declaração de que deles não necessitam. Permanecem os nomes atualmente utilizados, ausente requerimento de alteração. Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 137.851,48, conforme a emenda apresentada. Custas pelos requerentes, em iguais proporções, observada a gratuidade ora deferida e a suspensão de exigibilidade legalmente aplicável. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual do procedimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se à averbação do divórcio no assento de casamento lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras-PI, Livro B-25, fl. 150, termo nº 2.040, mantidos os nomes dos interessados. Confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada à serventia competente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos necessários à identificação do assento, independentemente da expedição de instrumento apartado. Consigne-se a gratuidade dos emolumentos relativos ao cumprimento desta determinação. Expeçam-se, oportunamente, os instrumentos necessários à efetivação da partilha, observadas as exigências registrais e tributárias pertinentes e as ressalvas relativas ao financiamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas, preservado o segredo de justiça. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito