Ementa
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 6.909,71 (seis mil, novecentos e nove reais e setenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da parte executada (BANCO PAN S.A.), referente ao valor depositado em excesso nestes autos; R$ 9.036,65 (nove mil trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da parte autora (JOÃO PEREIRA DA SILVA), referente ao principal da condenação apurado após a compensação; R$ 903,66 (novecentos e três reais e sessenta e seis centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do patrono da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais foram fixados no título executivo no percentual de 10% sobre a condenação, e não houve a juntada aos autos de contrato de honorários advocatícios para fins de destaque de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802246-75.2022.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto. A exequente foi intimada para apresentar contrarrazões à impugnação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais. À luz desses elementos, verifico que a impugnação merece acolhimento. A impugnação foi apresentada tempestivamente, acompanhada de garantia do juízo e demonstrativo discriminado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Quanto à preliminar de nulidade por vício de intimação, resta suprida pelo comparecimento espontâneo e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo processual. No mérito, assiste razão ao banco impugnante quanto ao excesso de execução, pois o exequente utilizou índices em desconformidade com o título judicial transitado em julgado, além de deixar de computar a compensação do valor disponibilizado que fora expressamente determinada na sentença. Desse modo, o cálculo apresentado pelo executado reflete fielmente os parâmetros do título exequendo. Ademais, a compensação do montante creditado em favor da parte autora foi expressamente prevista no dispositivo sentencial e atende aos ditames dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado pelo executado, reconhecendo-se o excesso nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 6.909,71 (seis mil, novecentos e nove reais e setenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da parte executada (BANCO PAN S.A.), referente ao valor depositado em excesso nestes autos; R$ 9.036,65 (nove mil trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da parte autora (JOÃO PEREIRA DA SILVA), referente ao principal da condenação apurado após a compensação; R$ 903,66 (novecentos e três reais e sessenta e seis centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do patrono da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais foram fixados no título executivo no percentual de 10% sobre a condenação, e não houve a juntada aos autos de contrato de honorários advocatícios para fins de destaque de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, 23 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante