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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos à Execução 0865864-68.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0865864-68.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c o artigo 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição dos presentes embargos à execução. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza do cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento dos presentes autos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos da execução principal de nº 0861020-46.2023.8.18.0140. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865864-68.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANTONIA ROSANGELA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO AGAPE NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Antonia Rosangela da Silva em face de Condomínio Ágape Norte, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0861020-46.2023.8.18.0140. Na petição inicial, a embargante sustentou, em síntese, a satisfação integral da dívida exequenda antes da citação, apontando excesso de execução decorrente de encargos posteriores ao adimplemento. Apresentada a petição, a Secretaria da Vara certificou a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 88508386). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão intimando expressamente a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 96402553 / ID 97244266). O embargado compareceu aos autos noticiando o decurso do prazo e requerendo o cancelamento da distribuição (ID 99859289). Ato contínuo, a Secretaria certificou o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou providência por parte da embargante (ID 105352401). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato em razão da ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular, impondo-se a extinção anômala do processo. O recolhimento das custas processuais de ingresso constitui requisito de admissibilidade para a deflagração da tutela jurisdicional, salvo na hipótese em que haja prévia concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso concreto. A matéria encontra regramento expresso no artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese dos autos, a embargante foi regularmente intimada por meio de seu procurador constituído para comprovar o pagamento das despesas iniciais no prazo legal, sob a cominação expressa de cancelamento da distribuição. Todavia, a certidão expedida pela Secretaria atesta que o prazo assinalado transcorreu integralmente sem cumprimento da ordem ou justificativa idônea. Ressalta-se que o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando a publicação em nome do patrono cadastrado, medida que foi fielmente observada no caso. Dessa forma, configurada a inércia injustificada da embargante em promover o preparo inicial, resta imperativo o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, não há que se cogitar da condenação da embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a incidência do comando do artigo 290 do Código de Processo Civil desconstitui a distribuição original, impedindo a imposição de encargos de sucumbência pela ausência de relação processual hígida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c o artigo 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição dos presentes embargos à execução. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza do cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento dos presentes autos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos da execução principal de nº 0861020-46.2023.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina