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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800457-11.2024.8.18.0089

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800457-11.2024.8.18.0089
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA A PARTE RECONHECIDA COMO ILEGÍTIMA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ LEGÍTIMA. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível e recurso adesivo, manteve a ilegitimidade passiva do banco reconhecida na sentença, negou provimento ao recurso da seguradora e deu parcial provimento ao recurso adesivo da consumidora para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante aponta erro material no dispositivo da decisão monocrática, que atribuiu ao Banco Bradesco S.A. a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, embora a sentença tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e direcionado as condenações exclusivamente à corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a indicação do Banco Bradesco S.A. como responsável pelo pagamento da indenização por danos morais configura erro material ou contradição passível de correção por Embargos de Declaração e, ainda, se a petição de depósito judicial voluntário apresentada pela corré deve ser apreciada nesta instância ou pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática são passíveis de julgamento pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e atribuiu à corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. as condenações decorrentes da demanda. A decisão monocrática embargada, ao dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais, fez constar, por erro material, que a condenação ao pagamento da verba seria suportada pelo Banco Bradesco S.A. A referência ao Banco como responsável pela condenação é incompatível com a própria fundamentação da decisão embargada e com o resultado estabelecido na sentença, configurando erro material passível de correção na via dos Embargos de Declaração. A correção do erro material produz efeitos modificativos apenas para adequar o dispositivo à conclusão efetivamente alcançada no julgamento, sem reabertura da discussão sobre o mérito da demanda. A condenação por danos morais, majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanece atribuída à corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., mantida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A notícia de depósito judicial voluntário formulada pela corré, com pedido de extinção da obrigação, envolve matéria relacionada ao cumprimento da condenação e deve ser examinada pelo juízo competente para a fase de satisfação do julgado, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material constante da decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É cabível a correção, por Embargos de Declaração, de erro material consistente na atribuição de condenação a parte cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença. 2. A correção do erro material pode produzir efeitos modificativos quando necessária para adequar o dispositivo ao resultado efetivamente decorrente do julgamento. 3. A análise de depósito voluntário destinado à satisfação da condenação compete ao juízo de origem, responsável pelo cumprimento da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, 1.024, §2º, e 516, II. 1.