Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0850842-04.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0850842-04.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. REJEIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido excepcional de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra Acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes, mantendo sentença que anulou a eliminação de três candidatos na fase de exame psicológico do Concurso Público do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí (Edital nº 1/2023) e determinou a reaplicação do exame, com convocação dos aprovados para as etapas subsequentes. Os Embargantes alegam omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de: (i) trecho das razões de apelação segundo o qual os Embargados teriam tido acesso ao laudo psicológico e exercido o direito de recorrer administrativamente, o que tornaria contraditória a alegação de cerceamento de defesa; e (ii) o Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE) e os arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Os Embargados, em impugnação, sustentam a inexistência de qualquer vício integrativo e requerem a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão. Saber se: (i) o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao trecho das razões de apelação quanto ao alegado acesso dos Embargados ao laudo psicológico e ao exercício de recurso administrativo, e quanto à aplicação do Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF e dos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. Não se configura a omissão alegada quanto ao suposto acesso dos Embargados ao laudo psicológico e ao exercício de recurso administrativo. A matéria foi expressamente enfrentada no Acórdão embargado, que consignou que a Banca Examinadora recusou-se a fornecer cópias dos testes e do espelho de correção, em desconformidade com o art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013, comprometendo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A ausência de reprodução literal do trecho da apelação não configura omissão quando a tese nele contida foi analisada e rejeitada com fundamentação própria, não se caracterizando o vício do art. 489, § 1º, IV, do CPC, que pressupõe argumento não enfrentado. Também não se verifica omissão quanto ao Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE). O precedente foi expressamente citado e aplicado no Acórdão embargado como um dos fundamentos centrais da decisão, tendo o colegiado consignado que o controle jurisdicional sobre concurso público deve limitar-se à legalidade do ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade manifesta — situação reconhecida na espécie em razão da ausência de motivação idônea do laudo de inaptidão. O inconformismo dos Embargantes decorre da conclusão de mérito quanto à incidência do precedente, matéria insuscetível de reexame em embargos de declaração. Reforça essa conclusão a circunstância de que o próprio Acórdão embargado já havia invocado o Tema nº 1.009 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.133.146/DF, Rel. Min. Luiz Fux), segundo o qual, declarada a nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, impõe-se a realização de nova avaliação com critérios objetivos — exatamente o desfecho determinado na sentença mantida. Quanto aos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, tratando-se de dispositivos de conteúdo genérico, sua não citação nominal não configura omissão, porquanto os princípios neles consagrados foram substancialmente enfrentados na delimitação do alcance do controle jurisdicional sobre o ato de eliminação, reconhecido como controle de legalidade. Como inexiste omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em atribuição de efeitos infringentes, cuja concessão pressupõe vício genuíno relativo à ordem pública ou contradição evidente entre fundamentos e dispositivo, e não mero inconformismo com a solução adotada. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não se verifica o caráter manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo, porquanto os embargos, conquanto desprovidos de vício apto a ensejar seu acolhimento, não extrapolaram o exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o Acórdão embargado. Rejeitado o pedido subsidiário de condenação dos Embargantes por litigância de má-fé e de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter manifestamente protelatório. Deixou-se de majorar os honorários advocatícios recursais, ante a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração, que não configura o trabalho adicional a que alude o art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de reprodução literal de argumento das razões recursais quando a tese nele contida foi efetivamente analisada e rejeitada com fundamentação própria. 2. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) pressupõe caráter manifestamente protelatório, não configurado pelo mero exercício regular do direito de recorrer, ainda que os embargos sejam desprovidos de vício apto ao seu acolhimento." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Constituição Federal de 1988, arts. 2º e 5º, XXXV; Resolução CFP nº 6/2019, art. 13; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, § 1º; Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STF, Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE); STF, Tema nº 1.009 da Repercussão Geral (RE nº 1.133.146/DF, Rel. Min. Luiz Fux)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/09/2026 a 18/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).