Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. TESE DEFENSIVA FUNDADA NO COMPORTAMENTO AFETIVO DA VÍTIMA E EM SUPOSTO ABALO À HONRA DO ACUSADO. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA SOB FORMULAÇÃO INDIRETA. CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA. ADPF 779 E ADPF 1.107. NULIDADE DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença decorrente de julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do homicídio, acolheu a causa de diminuição do homicídio privilegiado e afastou a qualificadora do feminicídio. O Ministério Público requereu a anulação do julgamento, ao fundamento de que a defesa utilizou, nos debates em plenário, argumentação relacionada à legítima defesa da honra e à culpabilização da vítima e, subsidiariamente, de que o afastamento da qualificadora do feminicídio foi manifestamente contrário à prova dos autos. A defesa recorreu quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Ministério Público é tempestiva, considerada sua prerrogativa de intimação pessoal e a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense; (ii) estabelecer se a utilização, perante o Tribunal do Júri, de argumentos que atribuem a prática do homicídio ao comportamento afetivo da vítima e ao suposto abalo à honra do acusado configura invocação indireta da tese da legítima defesa da honra e acarreta a nulidade do julgamento; (iii) determinar se o afastamento da qualificadora do feminicídio é manifestamente contrário à prova dos autos diante do contexto de violência doméstica e familiar; e (iv) definir os efeitos da anulação do julgamento sobre a apelação defensiva relativa exclusivamente à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal do Ministério Público aperfeiçoa-se mediante vista dos autos, e o prazo recursal, suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro pelo art. 798-A do CPP, torna tempestiva a apelação ministerial interposta em 22/01/2025, após a ciência registrada em 17/12/2024. A ADPF 779 estabelece que a legítima defesa da honra é incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero e proíbe sua utilização direta ou indireta durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A vedação constitucional não se restringe ao emprego literal da expressão “legítima defesa da honra”, pois alcança argumentos que, sob formulação diversa, reproduzem materialmente a mesma racionalidade, inclusive mediante a desqualificação da vítima ou a vinculação de sua vida afetiva ou sexual ao abalo moral do acusado e à obtenção de benefício penal. A plenitude de defesa assegurada no Tribunal do Júri não possui caráter absoluto e não autoriza a utilização de argumentos discriminatórios ou constitucionalmente inadmissíveis, devendo seu exercício observar a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero. A defesa fundamentou o pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado na alegação de que o acusado sofreu ofensa moral e teve sua “honra moral e social abalada” em razão de supostas traições da vítima e, na tréplica, atribuiu expressamente a prática do crime às ações da própria ofendida, circunstâncias registradas nos debates e objeto de requerimento ministerial para consignação em ata. A ruptura da relação, a infidelidade real ou suposta e o exercício da autonomia afetiva da vítima não constituem, por si sós, injusta provocação apta a justificar o homicídio privilegiado nem podem ser utilizados para transferir à mulher a responsabilidade pela violência sofrida, sob pena de reprodução da lógica proscrita pelas ADPFs 779 e 1.107. O emprego de argumentação que vincula o benefício penal ao abalo da honra do agente e ao comportamento afetivo da vítima viola as balizas constitucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e acarreta a nulidade absoluta do julgamento perante o Tribunal do Júri. A qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva quando fundada na prática do homicídio contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, definido pelo art. 5º da Lei nº 11.340/2006. O afastamento da qualificadora do feminicídio mostra-se manifestamente contrário à prova dos autos quando é incontroverso o contexto de violência doméstica e familiar, como ocorre no caso em que acusado e vítima mantiveram união conjugal por mais de 25 anos, possuíam dois filhos em comum e o homicídio foi praticado mediante golpes de facão após o agente aguardar a vítima na residência comum, em contexto relacionado ao sentimento de posse e ao inconformismo com a dissolução do vínculo matrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cassação do veredicto que afasta a qualificadora do feminicídio quando inexistem elementos mínimos capazes de sustentar essa conclusão diante da comprovação de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A anulação do julgamento e a determinação de submissão do acusado a novo Tribunal do Júri prejudicam o exame da apelação defensiva que versa exclusivamente sobre a dosimetria da pena fixada na sentença desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Ministério Público provido. Apelação defensiva prejudicada. Tese de julgamento: 1. A utilização, no Tribunal do Júri, de argumentos que vinculam a prática de homicídio ao comportamento afetivo ou sexual da vítima e ao suposto abalo da honra do acusado reproduz, ainda que sem referência nominal, a lógica da legítima defesa da honra e acarreta a nulidade do julgamento. 2. A plenitude de defesa não autoriza argumentos discriminatórios que culpabilizem a vítima de violência contra a mulher ou legitimem a agressão em razão de sua vida afetiva ou sexual. 3. A ruptura da relação, a infidelidade real ou suposta e o exercício da autonomia afetiva da mulher não constituem, por si sós, injusta provocação apta a fundamentar o homicídio privilegiado. 4. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que afasta a qualificadora do feminicídio quando comprovado de forma incontroversa que o homicídio ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a apelação defensiva que versa exclusivamente sobre a dosimetria da pena fixada na sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput, I e XXXVIII, “a”; CP, arts. 23, II, 25, caput e parágrafo único, e 121, § 1º, § 2º, VI, e § 2º-A, I; CPP, arts. 65, 370, § 4º, 483, III, § 2º, 593, III, “a”, “c” e “d”, § 3º, e 798-A; Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01.08.2023, DJe 06.10.2023; STF, ADPF 1.107; STF, ARE 1.529.014 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 959; STJ, AgRg no HC 808.882/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.