Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FACULTATIVIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS RESPONDIDOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRESTADOS. TESTEMUNHAS. ÔNUS DE INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação de reintegração de posse relativa a imóvel rural, julgou procedente o pedido, confirmou a medida liminar e determinou a reintegração do autor na posse da área descrita na inicial. Os apelantes suscitam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência de justificação prévia, da alegada ausência de esclarecimentos periciais e da não intimação judicial das testemunhas, além de sustentarem, no mérito, a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de justificação prévia para a concessão da liminar possessória configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de resposta aos quesitos e impugnações dirigidos ao laudo pericial; (iv) definir se a ausência de intimação judicial das testemunhas arroladas pelos réus implica nulidade processual; e (v) estabelecer se o conjunto probatório comprova a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelos réus, sua data e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença satisfaz o dever constitucional e legal de fundamentação quando examina os elementos fáticos e jurídicos relevantes, valora as provas produzidas e explicita as razões pelas quais reconhece os requisitos da tutela possessória, sem necessidade de responder exaustivamente a todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. O art. 562, caput, do CPC autoriza a concessão liminar do mandado de reintegração sem prévia oitiva do réu quando a petição inicial contém elementos suficientes à cognição sumária da posse e do esbulho recente, reservando-se a audiência de justificação aos casos de insuficiência da prova documental inicial. 5. A parte deve suscitar eventual nulidade processual na primeira oportunidade em que puder se manifestar, sob pena de preclusão, sendo incompatível com a boa-fé objetiva e com a cooperação processual a alegação de vício apenas após longo período de participação na instrução e posterior julgamento desfavorável, configurando nulidade de algibeira. 6. A ausência de audiência de justificação prévia não determina nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte ré, sobretudo quando esta participa amplamente da instrução processual e exerce o contraditório e a ampla defesa. 7. Não há cerceamento de defesa decorrente da prova pericial quando o perito responde aos quesitos formulados, presta esclarecimentos complementares após a impugnação e ratifica tecnicamente suas conclusões, pois a mera discordância da parte com o resultado da perícia não caracteriza omissão do expert. 8. O art. 455, caput e § 1º, do CPC atribui ao advogado o ônus de informar ou intimar as testemunhas que arrola, sendo dispensada a intimação judicial fora das hipóteses excepcionais previstas no § 4º do mesmo dispositivo. 9. A ausência das testemunhas que a própria parte se compromete a apresentar independentemente de intimação, sem demonstração de hipótese legal que imponha sua convocação judicial, importa desistência da inquirição, nos termos do art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC. 10. A reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. 11. Certidões imobiliárias, escritura de compra e venda, documentos relativos à exploração e moradia no imóvel e contas de energia elétrica demonstram, em conjunto, o exercício anterior e prolongado da posse pelo autor sobre as glebas litigiosas. 12. A perícia topográfica produzida sob contraditório identifica perímetro autônomo da área do autor, sem sobreposição ao imóvel dos réus, e constata atos de invasão, desmatamento e implantação de roçados no interior dos limites da gleba do demandante. 13. Os boletins de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito e certidões dos oficiais de justiça corroboram os atos espoliativos constatados pela perícia e reforçam a comprovação do esbulho possessório. 14. A comprovação consistente da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelos réus satisfaz os requisitos legais da tutela reintegratória e impõe a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A audiência de justificação prévia é dispensável quando a petição inicial da ação possessória contém elementos suficientes para a apreciação da medida liminar. 2. A parte que não suscita oportunamente nulidade processual da qual possui ciência sujeita-se à preclusão, sendo inadmissível a nulidade de algibeira. 3. A discordância da parte com as conclusões da perícia não configura cerceamento de defesa quando o perito responde aos quesitos e presta os esclarecimentos complementares determinados pelo juízo. 4. Incumbe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial, e a ausência daquelas que se comprometeu a apresentar importa desistência da inquirição. 5. A comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse autoriza a reintegração possessória nos termos do art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 584 e 1.210; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 455, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 477, § 2º, 487, I, 489, § 1º, 558, 560, 561, 562, caput, e 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.699.980/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2018, DJe 02.04.2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751652-03.2024.8.18.0000, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.791.218/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, Súmula 7.